STJ AREsp 2680540
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE DEDICAÇÃO INTEGRAL À DOCÊNCIA E À PESQUISA. ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL, 6º DA LINDB, 832 E 833 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em resoluções e outros atos normativos da UNICAMP impede o exame do recurso especial, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO JORDAO GUSMAO contra decisão que conheceu do seu agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 211/STJ e por a tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em resoluções e outros atos normativos da UNICAMP impedir o exame do recurso especial, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que (a) "a decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante, recurso mencionado expressamente na decisão do Excelentíssimo Ministro Relator, registrou o seguinte (e-STJ Fl.864): .. Portanto, a Corte de origem deu por prequestionada a matéria a ela submetida, de modo que esse C. STJ não pode, agora, não conhecer do recurso do agravante sob o fundamento da ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula 211. Isso violaria a boa-fé objetiva, configurando postura contraditória do Judiciário" (f. 996); (b) "nota-se no relatório da decisão da Corte de origem (e-STJ Fl.862) que a matéria fundada nos artigos 884 do Código Civil, 6º da LINDB, e 832 e 833 do Código de Processo Civil, estavam sendo discutidos" (f. 996); (c) "o recurso especial do agravante não defende a violação das deliberações administrativas da Unicamp. O que ele defende é que a deliberação CONSU-A 002, de 27/03/01 (o ano é 2001 e não 2021 como consta no acórdão) não previa a devolução da remuneração recebida por aquele que infringisse o regime de dedicação exclusiva .. o que o agravante defende é a violação do art. 6º da LINDB, pois ele era servidor da Unicamp desde 2002, ou seja, os efeitos de uma norma que foi criada em 2013 não podem retroagir até 2002, para lhe impor a obrigação de restituir as diferenças entre as remunerações previstas para o regime de dedicação exclusiva e para o regime de dedicação parcial" (f. 998-999). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE DEDICAÇÃO INTEGRAL À DOCÊNCIA E À PESQUISA. ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL, 6º DA LINDB, 832 E 833 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em resoluções e outros atos normativos da UNICAMP impede o exame do recurso especial, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.