Decisão · STJ

STJ AREsp 2700702

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AILTO MILANEZI contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 613-614). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 347): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Deixa-se de se conhecer do pedido relativo à declaração de nulidade da escritura pública de comodato firmada pelas partes, uma vez que ausente tal especificação de pedido na petição inicial da ação. Situação em que a demandante e o demandado celebraram contrato de comodato, com prazo determinado, do terreno urbano sobre o qual recai o pleito de usucapião. Findo o prazo do contrato, por vários anos, a demandante continuou a residir no local com ânimo de dono e preenchendo, assim, os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião especial urbana. Assim, as circunstâncias do caso justificam a inversão do caráter da posse, com a concomitante otimização da norma constitucional que prevê a modalidade de usucapião especial urbana, bem como do princípio da função social da propriedade que está na sua base. Apelação conhecida em parte e, na parte em que conhecida, provida. Os embargos de declaração opostos restaram assim decididos (fl. 418): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Os embargos de declaração só se podem justificar nas causas típicas, previstas na lei processual, de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. O acórdão embargado fundamenta-se nas circunstâncias específicas do caso, de tal modo que inexiste qualquer vício na decisão, que analisou exaustivamente os elementos de prova e aplicou adequadamente o direito à espécie. A inexistência de causas típicas determina o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 621-625): A decisão que inadmitiu o recurso de agravo em recurso especial foi fundamentada na Súmula 182/STJ, o que não merece ser mantido, pois a referida Súmula assim dispõe: .. O presente caso, não se faz moldado à incidência da Súmula Nº 182/STJ, isto pois o que visa fora atacado especificamete os fundamentos da decisão agravada, havendo o límpido prequestionamento implícito, havendo embargos declaratórios prequestionadores. No presente caso, o recurso especial demonstrou de forma clara e inarredável a ofensa ao Art. 1.022, II e Art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil merecendo provimento no ponto, afronta ao art. 537 do código de processo civil, bem como a não incidência da súmula 07/STJ. Houe expressa menção dos artigos feridos que ensejaram a interposição de recurso especial, não cabendo a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia no caso. .. Deste modo, evidente que a agravante, ao interpor o recurso especial, demonstrou o dissídio jurisprudencial e impugnou especificamente os fundamentos do recurso. Portanto descabe a aplicaçaõ da Súmula 182/STJ, bem como do art. 932, III, e art. 253, ambos do CPC. Parecer do MPF, às fls. 648-650, pelo não provimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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