STJ AREsp 2727632
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustentou que a embriaguez do segurado não deveria ser irrelevante para fins de indenização contratual, argumentando que o seguro prestamista possui natureza distinta do seguro de vida, não preenchendo os requisitos formais e materiais previstos no Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, está correta à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". A parte agravante deixou de atacar, de forma adequada e pormenorizada, o fundamento da aplicação da Súmula 83/STJ, que embasou a inadmissão do Recurso Especial na origem. 4. Para impugnar adequadamente o fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 do STJ, é necessário demonstrar, com base em precedentes atuais, que a jurisprudência do Tribunal não está alinhada com o entendimento do acórdão recorrido, ou que o caso em análise apresenta particularidades que o diferenciam dos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 691-692). Sustenta a parte agravante, em suma, ser "descabida a decisão que nega conhecimento ao Agravo em Recurso Especial, porque demonstrado tanto no Recurso Especial quanto no Agravo que embora o STJ tenha formado entendimento pela Súmula 620 que "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", trata-se, no caso, de contrato distinto daquele que deu base à Súmula" (fl. 698). Argumenta que "o Seguro Prestamista não preenche os requisitos formais (materiais) do Código Civil, nem os requisitos subjetivos (interesse legítimo direto sobre a vida do segurado) para ser classificado como seguro de vida, considerando que, repita-se até a exaustão, o interesse legítimo expresso desta espécie de seguro é garantia de pagamento de dívida de crédito" (e-STJ fl. 699). Requer o provimento do agravo para a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustentou que a embriaguez do segurado não deveria ser irrelevante para fins de indenização contratual, argumentando que o seguro prestamista possui natureza distinta do seguro de vida, não preenchendo os requisitos formais e materiais previstos no Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, está correta à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". A parte agravante deixou de atacar, de forma adequada e pormenorizada, o fundamento da aplicação da Súmula 83/STJ, que embasou a inadmissão do Recurso Especial na origem. 4. Para impugnar adequadamente o fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 do STJ, é necessário demonstrar, com base em precedentes atuais, que a jurisprudência do Tribunal não está alinhada com o entendimento do acórdão recorrido, ou que o caso em análise apresenta particularidades que o diferenciam dos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.