Decisão · STJ

STJ AREsp 2785056

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Adelia Otto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão considerou que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta que houve a devida impugnação e que o recurso especial demonstrou a violação aos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não infirmou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, baseado na Súmula 83 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, que reflete a jurisprudência consolidada desta Corte, a parte recorrente deveria demonstrar, por meio de precedentes atuais, que o entendimento do STJ não é uniforme no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos apresenta distinções relevantes (distinguishing) em relação aos precedentes indicados, o que não ocorreu o presente caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELIA OTTO contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (e- STJ fls. 79-80) Sustenta a parte agravante que "o acórdão merece ser revisto, pois não levou em consideração que, no recurso de agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou expressamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ fl. 84). Aduz que "a leitura do recurso de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, cujas razões são renovadas a seguir, revela que o recorrente cumpriu com o princípio da dialeticidade recursal, sustentando que não havia óbice na à súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é totalmente contrária à lei. Sem qualquer justificativa legal, o Tribunal não reconheceu que era dever da recorrida apresentar os extratos em questão, que estão sob sua posse. No entanto, a recorrida não os apresentou. É claro que houve violação e negativa de vigência aos arts. 400 do CPC e 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o acórdão deve ser reformado" (e-STJ fl. 85). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Adelia Otto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão considerou que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta que houve a devida impugnação e que o recurso especial demonstrou a violação aos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não infirmou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, baseado na Súmula 83 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, que reflete a jurisprudência consolidada desta Corte, a parte recorrente deveria demonstrar, por meio de precedentes atuais, que o entendimento do STJ não é uniforme no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos apresenta distinções relevantes (distinguishing) em relação aos precedentes indicados, o que não ocorreu o presente caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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