STJ EAREsp 2705930
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Antônio Carlos da Silva Francisco contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O agravante sustenta que não houve prova da existência da relação de prestação de serviços, matéria debatida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão agr avada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, o agravante deve obrigatoriamente rebater todos os fundamentos utilizados para não conhecimento do recurso especial. 4. No caso concreto, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula 7/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a controvérsia acerca da existência da relação de prestação de serviços. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.548.088/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta o agravante o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foi devidamente fundamentado, pois não considerou que "a agravada não trouxe uma, sequer uma prova capaz de dar conta da existência de relação de prestação de serviços comentada. A prova trazida de nada vale que é planilha e boletos emitidos pelo autor. Isso não é prova" (fl. 475). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Antônio Carlos da Silva Francisco contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O agravante sustenta que não houve prova da existência da relação de prestação de serviços, matéria debatida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão agr avada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, o agravante deve obrigatoriamente rebater todos os fundamentos utilizados para não conhecimento do recurso especial. 4. No caso concreto, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula 7/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a controvérsia acerca da existência da relação de prestação de serviços. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.548.088/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.