STJ AREsp 2748184
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária. 2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saques e empréstimos. 3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante. 5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto. 8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 93-94 que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão assim ementado (fls. 26): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Pretensão autoral no sentido de ressarcimento de saques e empréstimo realizados em decorrência de suposto fato delituoso ocorrido após o recebimento da aposentadoria no Banco Réu. Indeferimento da inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Embora o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor assegure como direito básico do consumidor a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, a relação de consumo não autoriza o deferimento automático da inversão. É necessário que, analisando as especificidades do caso concreto, se verifique impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo previsto no artigo 373 do CPC. In casu, não restou demonstrada a hipossuficiência da Agravante em relação ao Agravado, uma vez que a obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado não se encontra fora do alcance da Autora. Ausentes os requisitos autorizadores para que se opere a inversão do ônus da prova. Manutenção da decisão impugnada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na instância de origem foi ajuizada ação de indenização por danos materiais contra o banco Itau Unibanco, em que se argumentou que no dia 1/7/2020, a parte agravante foi vítima de estelionato, porque lhe foi subtraído o smartphone, assim como informações sobre o benefício de aposentadoria, bem como o cartão magnético e senha. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte agravante sob o fundamento, segundo o qual, o Banco não pode ser compelido a provar fato negativo. Então, contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento que foi desprovido. No recurso especial, argumenta-se que deve ser concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, cujos requisitos se mostram presentes. O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, e o agravo não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior, haja vista o óbice do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. No agravo interno, argumenta-se que o agravo atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apontando que não se trata de reexame de fatos e provas, o que afasta a aplicação do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária. 2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saques e empréstimos. 3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante. 5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto. 8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.