STJ AREsp 2774361
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos empregados na decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A decisão agravada destacou que a parte agravante não refutou, de forma adequada, o óbice imposto pela Súmula 83/STJ, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos utilizados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmulas 182/STJ e 83/STJ. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, cabe ao relator não conhecer de recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, Terceira Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Quarta Turma, DJe 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, Terceira Turma, DJe 26/11/2024) reiteram a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 510-511). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "O princípio da Dialeticidade apesar de prezar pela especificidade das alegações postas em recurso não pode ser usada para negar o juízo de reconhecimento na presente ação, é perceptível que o recurso atacou os fundamentos do acórdão que resultaram na condenação" (e-STJ, fl. 518). Aduz outrossim que, "para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso" (e-STJ, fl. 519). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 526), " decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/11/2024 05/12/2024, para VALDEMIRO ACOSTA apresentar resposta à petição n. 998403/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 514 ". Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos empregados na decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A decisão agravada destacou que a parte agravante não refutou, de forma adequada, o óbice imposto pela Súmula 83/STJ, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos utilizados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmulas 182/STJ e 83/STJ. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, cabe ao relator não conhecer de recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, Terceira Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Quarta Turma, DJe 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, Terceira Turma, DJe 26/11/2024) reiteram a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.