STJ REsp 2131482
PROCESSUALCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é taxativo o rol do art. 1.015 do CPC, podendo ser mitigado em situações excepcionais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se vislumbra no presente caso. 2. Rever as conclusões quanto à existência ou não de urgência a autorizar a mitigação das hipóteses prevista para a interposição de agravo de instrumento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMERICA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.384). Nas razões do presente inconformismo, SUL AMERICA defendeu que a peça recursal não encontra óbice na Súmula n.º 07 do STJ, haja vista não haver necessidade de qualquer dilação probatória, considerando que constam dos autos todo arcabouço necessário para o deslinde da controvérsia (e-STJ, fls. 1.392/1.403). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é taxativo o rol do art. 1.015 do CPC, podendo ser mitigado em situações excepcionais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se vislumbra no presente caso. 2. Rever as conclusões quanto à existência ou não de urgência a autorizar a mitigação das hipóteses prevista para a interposição de agravo de instrumento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.