Decisão · STJ

STJ AREsp 2684811

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por São Paulo Previdência - SPPREV contra decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial dos ora agravados, a fim de anular o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de embargos de declaração (fls. 61/65), em virtude do acolhimento da tese de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta a parte agravante que a Corte paulista decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e congruente, inexistindo falar em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque (fl. 304): Com a devida vênia ao entendimento exposto na decisão monocrática, o acórdão recorrido se pronunciou, expressamente, sobre o ponto controvertido, concluindo que não se poderia executar o título da ação de cobrança relativa ao mandado de segurança coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, pois o julgamento deste foi alterado, para se afastar o direito pleiteado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 312/318. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). 2. Agravo interno desprovido.
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