Decisão · STJ

STJ AREsp 2607866

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A respeito da incidência da Súmula n. 284/STF, não lhe socorre a argumentação de que versa sobre a inadmissão de recurso extraordinário, pois é assente na jurisprudência desta Corte sua aplicação analógica ao recurso especial. 3. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão monocrática de minha relatoria em que não conheci do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 715-721). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 599): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E CIVIS. DOENÇA E TRATAMENTO COBERTOS PELO PLANO . RECUSA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO PELA TABELA DO PLANO. ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1032. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO COM CIÊNCIA INEQUIVOCA DA BENEFICIÁRIA. PRAZO DE CARÊNCIA MITIGADO EM FACE DO CARÁTER DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. 2. Internação em caráter de urgência, que acarreta mitigação do cumprimento do prazo de carência. 3. Ausência de cláusula de coparticipação com ciência inequívoca do autor. 4. Cobertura que observará o valor de tabela praticada pelo plano de saúde. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 630). Alega a agravante que (fls. 727-728): Esclarecemos que o Agravo em Recurso Especial demonstrou as razões para reforma da decisão, discorrendo sobre: a) Da legalidade da cláusula de coparticipação e aplicação do julgamento do tema 1032: STJ: O próprio rol da ANS, que traz as coberturas dos planos de saúde novos e adaptados, esclarece que a cobertura da internação objeto da presente demanda não é irrestrita do ponto de vista financeiro. O custeio exclusivo pelo plano de saúde (respeitando-se a rede credenciada ou por meio de reembolso no limite do contrato) deverá ser realizado até o 30º dia por ano, do 31º em diante se aplica o regime de coparticipação de 50% das despesas, conforme dispõe o art. 22 da Resolução Normativa 428 vigente. Na verdade, o artigo da RN 428 nada mais é do que uma extensão do permissivo legal estabelecido pelo art. 16, VIII da Lei Federal nº. 9.656/98. Aduz, ainda, que "não devem se perpetuar os fundamentos insertados no decisum ora farpeado/agravado, conforme retro demonstrado, rechaçando assim a ausência de afronta às Súmulas 284/STF e Súmulas 5 ,7 e 182 do STJ" (fl. 728). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A respeito da incidência da Súmula n. 284/STF, não lhe socorre a argumentação de que versa sobre a inadmissão de recurso extraordinário, pois é assente na jurisprudência desta Corte sua aplicação analógica ao recurso especial. 3. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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