STJ AREsp 2596976
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo extremo e do agravo em recurso especial. 2. O agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais devido à ocorrência de feriado e de pontos facultativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a defender a tempestividade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do apelo extremo e do agravo em rec urso especial. O agravante defende a tempestividade do recurso especial, pois foram suspensos os prazos processuais nos dias 11/10/2023, 12/10/2023 e 13/10/2023, devido à comemoração do feriado da divisão do Estado e a pontos facultativos. Destaca que o Tribunal de origem proferiu juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo e que os feriados locais previstos em lei federal não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 263. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo extremo e do agravo em recurso especial. 2. O agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais devido à ocorrência de feriado e de pontos facultativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a defender a tempestividade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.