Decisão · STJ

STJ AREsp 2581325

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. DECADÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AFASTAMENTO. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. No caso, o acórdão recorrido está assentado no fundamento de que a ação anulatória não é motivo de prejudicialidade externa, tendo em vista que não fora ajuizada dentro do prazo decadencial, nem foi realizado o depósito do preço. 3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido e deficiência de fundamentação do recurso impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento disposto nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALBERTO RESENDE VILELA contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 1.196-1.200): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 313, V, A, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos da seguinte ementa (fl. 856): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ARRENDAMENTO RURAL. ESTATUTO DA TERRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES APÓS A TRANSCRIÇÃO DO ATO DE ALIENAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
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