Decisão · STJ

STJ AREsp 2730479

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta a inexistência de prova cabal do erro médico e da negativa de atendimento por parte da operadora de saúde, afirmando que a perícia apontou apenas condutas subjetivas que os médicos poderiam ter adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame do conjunto fático-probatório é viável em sede de recurso especial, especialmente quanto à comprovação do erro médico e do nexo causal; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais se mostra desproporcional à gravidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de erro médico e do nexo causal exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela negligência dos profissionais médicos, destacando a omissão na investigação diagnóstica do paciente, o que resultou na evolução negativa do quadro clínico e, por fim, no óbito do menor, que continha apenas cinco meses de vida. 5. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelos profissionais médicos credenciados, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros usualmente aplicados em casos similares, não se justificando sua readequação na instância especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu "do agravo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ, fls. 1.772-1.773). Aduz o agravante, em suma, que "inexiste nos autos comprovação de qualquer negativa de atendimento, procedimento ou exame por parte da Operadora de Saúde", acrescendo que "na perícia médica, houve FORMALIZAÇÃO de que a suposta ocorrência de erro médico não decorreu dos atendimentos em si, mas por condutas SUBJETIVAS que os médicos deveriam ter adotado" (e-STJ, fl. 1.792). Afirma, outrossim, que "o PRÓPRIO PERITO NÃO FORMALIZOU OU APONTOU NOS AUTOS A EFETIVA PROVA DO SUPOSTO ERRO MÉDICO AVENTADO PELA AGRAVADA" (e-STJ, fl. 1.793), acrescentando que " n ão há nos autos prova cabal da existência de erro médico dos profissionais técnicos que conduziram o atendimento do Agravado, há, insista-se à exaustão, prova de que os profissionais PODERIAM, em hipótese, ter OUTRAS CONDUTAS DE CARÁTER SUBJETIVO" (e-STJ, fl. 1.794). Requer, ao final, "seja o presente recurso conhecido e submetido ao Colegiado para posterior julgamento e provimento ao Recurso Especial interposto" (e-STJ, fl. 1.795). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.803). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta a inexistência de prova cabal do erro médico e da negativa de atendimento por parte da operadora de saúde, afirmando que a perícia apontou apenas condutas subjetivas que os médicos poderiam ter adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame do conjunto fático-probatório é viável em sede de recurso especial, especialmente quanto à comprovação do erro médico e do nexo causal; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais se mostra desproporcional à gravidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de erro médico e do nexo causal exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela negligência dos profissionais médicos, destacando a omissão na investigação diagnóstica do paciente, o que resultou na evolução negativa do quadro clínico e, por fim, no óbito do menor, que continha apenas cinco meses de vida. 5. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelos profissionais médicos credenciados, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros usualmente aplicados em casos similares, não se justificando sua readequação na instância especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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