Decisão · STJ

STJ AREsp 2782337

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-30publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Azodir Cattoni contra decisã o de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze assim ementada (e-STJ, fl. 332): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC/2015 RESTRITA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FINALIDADE DA RESERVA QUE DEVE SER DEMONSTRADA PELA PARTE DEVEDORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a parte argumenta que a decisão agravada não enfrentou a suposta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o apontado acórdão paradigma (AgInt no REsp n. 2.104.833/SP). Reitera que " a rejeição do recurso na origem sem suprir os vícios apontados nem prequestionar explicitamente os preceitos legais (arts. 5º, 371 e 833, X, do CPC), viola literalmente a norma insculpida no art. 1.022, I e II, do CPC" (fl. 198). Alega, ainda, que "não há como prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada, na medida que o entendimento firmado no acordão recorrido não está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que presume a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação, salvo prova inequívoca de má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor" (fl. 200). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 196-202). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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