STJ REsp 2190097
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste falar em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.075.210/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado de São Paulo e outra contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, uma vez que: (a) inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, pois a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (b) a tese de afronta aos arts. 10, 490, 492, 503 e 505, todos do CPC, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Insiste a parte agravante na tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, ao argumento de que, " c onforme evidenciado no Recurso Especial, a omissão incorrida pelo TJSP implica violação ao artigo 204 do Código Civil, o qual determina que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos demais" (fl. 302). Nessa linha de ideias, defende que (fl. 308): .. após o reconhecimento da existência de omissão no acórdão estadual, requer-se o prosseguimento no julgamento de mérito, para que se reconheça, aplicando-se o art. 204 do CC, que a interrupção da prescrição na data da propositura da Ação Coletiva beneficia apenas os associados da parte agravada, sendo que, para os não associados, a interrupção da prescrição ocorrerá apenas com o ajuizamento da execução individual. Do mesmo modo, no que concerne à tese de contrariedade aos arts. 10, 490, 492, 503 e 505, todos do CPC, afirma que: (i) "a Súmula 7 do STJ é inaplicável à hipótese dos autos. Isso porque o acórdão estadual consigna expressamente que o pedido formulado na inicial da Ação Coletiva é no sentido da "condenação das rés no pagamento de eventuais diferenças remuneratórias dos filiados da APESP, ativos ou inativos" (e-STJ Fl. 89), não incluindo, portanto, os pensionistas" (fl. 309); (ii) conferiu-se ao título executivo judicial uma indevida ampliação subjetiva, pois o pedido formulado na ação de conhecimento foi em favor apenas dos substituídos ativos e inativos da Apesp. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 348/361. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste falar em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.075.210/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido.