Decisão · STJ

STJ REsp 2184875

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-02-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos ainda na fase cautelar antecedente da demanda. 2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar. 3. O atual Código de Proces so Civil não conferiu à tutela cautelar requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo. Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação processual (art. 308 do CPC). 4. Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou distribuição de nova ação. 5. Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido principal. 6. Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes. 7. Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um provimento de mérito em relação a toda demanda. 8. Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e, ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Recurso especial não provido. RELATÓRIO CORREIO BRAZILIENSE S.A. (CORREIO BRAZILIENSE) ajuizou ação anulatória de negócio jurídico contra PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (PENTÁGONO), BRB Banco de Brasília S.A., BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Liquidez, Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Mais e Casaforte Construções e Incorporações SPE S.A. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 35.287.611,97 (trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e onze reais, e noventa e sete centavos) (e-STJ, fl. 120). Em caráter cautelar antecedente, CORREIO BRAZILIENSE pediu a suspensão dos efeitos dos negócios jurídicos relacionados à aquisição, pela Casaforte Construções e Incorporações SPE S.A., das debêntures anteriormente titularizadas pelas instituições financeiras rés. Além disso, requereu a exibição de documentos relativos aos negócios jurídicos celebrados entre as partes que versassem sobre a transferência de titularidade das debêntures em questão, incluindo contratos, propostas, atas de reuniões, mensagens, e-mails e comunicações de quaisquer natureza. Esse pedido cautelar apresentado de forma antecedente foi deferido nos seguintes termos: ASSIM, CONCEDO parcialmente a tutela cautelar apenas para determinar que os requeridos, no prazo da resposta, apresentem os contratos de negociação das debentures: os instrumentos de compra e vendas ou cessão, desde a aquisição original até a efetiva venda para a CASAFORTE, com os instrumentos envolvendo as interpostas pessoas. Bem como deverão ser apresentados os documentos relativos aos pagamentos ou depósitos financeiros correspondentes. Sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada por ora a R$50.000,00. Indefiro os demais pedidos liminares (e-STJ, fl. 38). Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau ainda determinou que as rés fossem intimadas a fim de contestarem o pedido cautelar e assinalou prazo de 30 dias para que fosse protocolado o pedido principal. As rés apresentaram contestações separadamente. Em sua contestação, PENTÁGONO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Na réplica que apresentou a essa contestação, CORREIO BRAZILIENSE reconheceu a ilegitimidade passiva da PENTÁGONO, nos seguintes termos: "Especificamente neste ponto, em atenção aos deveres de boa-fé e cooperação impostos a todos os sujeitos processuais pelos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, é de se reconhecer que, de fato, assiste razão à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Pentágono" (e-STJ, fl. 38). Em seguida, mas ainda na fase cautelar antecedente, o juiz proferiu decisão interlocutória, excluindo a PENTÁGONO da lide e condenando CORREIO BRAZILIENSE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Anote-se: Aponta-se ainda pelo art. 338, parágrafo único, do CPC que, em razão de confirmação da tese de ilegitimidade passiva pelo autor logo após a contestação, indica a fixação de honorários entre 3% a 5% do valor da causa. A evidenciar que o Legislador atento que a extinção sem julgamento, no início do processo pressupõe a fixação de honorários abaixo dos 10%, já que não haverá o acompanhamento de longa duração, apresentação de outros recursos se expedientes, realização de diligências entre outros. Novamente aponta-se que tal valor seria dividido em relação à quantidade de réus no polo passivo (cinco), ao modo que o valor poderia gravitar entre 0,6% e 1% do valor da causa. .. Ao considerar todos os parâmetros mencionados, o valor elevadíssimo da causa; o reconhecimento da ilegitimidade pelo autor ainda antes de ser instaurada a fase principal do processo; o trabalho realizado pelo nobre advogado da Pentágono, com apresentação de preliminares e teses meritórias, além da juntada de documentos; o fato de serem 5 réus na lide, e as condenações em honorários de sucumbência eventualmente serem divididas por 5; o fato de a contestação ter sido apresentada na fase cautelar; a exigência de razoabilidade e atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo por fixar os honorários sucumbenciais em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva de PENTÁGONO S. A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, e extingo o feito sem apreciação do mérito exclusivamente em relação a tal requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento ao advogado da Pentágono honorários sucumbenciais de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, §8º, § 8º-A , 338, parágrafo único, todos do CPC, Transitado em julgado, exclua-se a Pentágono (e-STJ, fls. 39/41) Contra essa decisão, CORREIO BRAZILIENSE interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que não seria cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na espécie, porque a exclusão da PENTÁGONO ocorreu antes da apresentação do pedido principal na ação anulatória, ou seja, ainda na fase cautelar do feito (e-STJ, fls. 4/12). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELO AUTOR EM RÉPLICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em face do princípio da causalidade, uma vez apresentado pelo réu contestação à demanda cautelar de exibição de documentos, manifesta sua condenação nas verbas sucumbenciais. 2. No caso, ao contestar a ação, a ré/agravada tornou a pretensão cautelar contenciosa, ainda que tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva pelo autor/agravante em réplica, e, por consequência, deverá ser aplicado o princípio da causalidade para verificar quem deu causa ao ajuizamento da ação e quem arcará com os ônus da sucumbência. 3. Recurso conhecido e improvido (e-STJ, fl. 135). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 220/226). Irresignado, CORREIO BRAZILIENSE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TJDFT teria sido omisso quanto à alegação de que o art. 85, § 1º, do CPC não contemplou a fixação de verba honorária em procedimentos de natureza cautelar; e (2) 85, § 1º; 308, § 3º, e 334 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, porque não seria cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, uma vez que se trata de provimento de natureza cautelar (e-STJ, fls. 241/257). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 285/297), o apelo nobre foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 303/305), tendo seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 365/368). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos ainda na fase cautelar antecedente da demanda. 2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar. 3. O atual Código de Proces so Civil não conferiu à tutela cautelar requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo. Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação processual (art. 308 do CPC). 4. Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou distribuição de nova ação. 5. Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido principal. 6. Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes. 7. Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um provimento de mérito em relação a toda demanda. 8. Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e, ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Recurso especial não provido.
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