Decisão · STJ

STJ AREsp 2448443

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CAPACIDADE PROFISSIONAL DO PERITO NOMEADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, também nas hipóteses em que se almeja o prequestionamento da matéria. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da capacidade técnica e profissional do perito demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. As demais teses defendidas não foram objeto de apreciação pelo Sodalício de origem, que não examinou a controvérsia sob nenhum desses argumentos, tampouco sob a ótica dos artigos elencados no referido apelo, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Odir de Gusmão desafiando decisão monocrática de fls. 2.557/2.561, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) "a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, no sentido de que "a capacidade profissional do perito nomeado está indiscutivelmente presente" (fl. 1.717), demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 2.560); e (III) as demais teses agitadas no especial careceriam de prequestionamento, incidindo, portanto, a Súmula 211/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não há deficiência de fundamentação em seu apelo nobre, bem como que o caso não demanda qualquer reexame de matéria fático-probatória. Por fim, aduz que houve o enfrentamento de toda matéria defendida no recurso especial, sendo inaplicável, portanto, o Enunciado 211 do STJ. Informa, ainda, a existência de fato superveniente, consubstanciado em decisão proferida em 11/12/2023, que acolheu pedido de processamento de recurso administrativo, implicando suspensão do processo ora em análise, e, por consequência, também da ordem de demolição existente nos autos. Impugnação pelo Ministério Público Federal às fls. 2.752/2.757 e pela União às fls. 2.760/2.762. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CAPACIDADE PROFISSIONAL DO PERITO NOMEADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, também nas hipóteses em que se almeja o prequestionamento da matéria. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da capacidade técnica e profissional do perito demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. As demais teses defendidas não foram objeto de apreciação pelo Sodalício de origem, que não examinou a controvérsia sob nenhum desses argumentos, tampouco sob a ótica dos artigos elencados no referido apelo, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente. 5. Agravo interno não provido.
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