STJ AREsp 2746689
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIO DE OLIVEIRA CRITTER JUNIOR, SILVANA AUXILIADORA MISSOLA CRITTER contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 743 - 744). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 609): Apelação Rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos Improcedência do pedido baseada na invalidade da notificação extrajudicial - Inconformismo da autora - Contrato celebrado em 1997, caracterizando-se o inadimplemento desde agosto de 1998, sem regularização da situação - Última parcela vencida em novembro de 2002, não ocorrendo o lapso prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC - Validade da notificação expedida pelo cartório de registro de títulos e documentos - Rescisão contratual que é de rigor diante do inconteste e longevo inadimplemento dos compradores - Retorno das partes ao "status quo ante" - Reintegração da autora na posse do imóvel com a aplicação da multa contratual, de modo atualizado - Perdas e danos que devem ser absorvidos pela multa contratual - Art. 53 do CDC que impede o perdimento da totalidade dos valores pagos - Eventual pedido de indenização dos autores fundado nas despesas com os reparos do imóvel que deve ser postulado em ação autônoma - Demanda que deve ser julgada parcialmente procedente, com a atribuição da sucumbência de modo integral aos réus, ante o maior decaimento - Majoração dos honorários da apelante (art. 85, §11 do CPC) - Provimento, em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 654). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 759 - 772). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.