Decisão · STJ

STJ AREsp 2782814

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-29publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUN DAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ana Claudia Raposo da Silva Gomes contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. A agravante alegou que a impugnação apresentada teria sido específica, efetiva e pormenorizada, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do caso à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) verificar se a aplicação das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ pela decisão agravada foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a superação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 83/STJ (jurisprudência dominante sobre a questão de mérito) e 7/STJ (reexame de matéria fática). 4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o recurso deve conter impugnação detalhada e analítica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta ao entendimento exarado na decisão impugnada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CLAUDIA RAPOSO DA SILVA GOMES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Em sua irresignação, sustenta a agravante que, "com a devida venia, não podemos concordar com o entendimento esposado, na medida em que a impugnação apresentada na interposição foi não só específica, como também efetiva, concreta e pormenorizada" (e-STJ, fl. 247). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUN DAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ana Claudia Raposo da Silva Gomes contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. A agravante alegou que a impugnação apresentada teria sido específica, efetiva e pormenorizada, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do caso à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) verificar se a aplicação das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ pela decisão agravada foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a superação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 83/STJ (jurisprudência dominante sobre a questão de mérito) e 7/STJ (reexame de matéria fática). 4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o recurso deve conter impugnação detalhada e analítica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta ao entendimento exarado na decisão impugnada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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