STJ AREsp 2761311
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOVEPE NORDESTE VEICULOS DE PERNAMBUCO LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.486-1.491). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.334): Apelação. Ação declaratória c./c. pedido indenizatório por danos materiais e morais. Reconvenção. Contrato de concessão comercial. Sentença de improcedência quanto à ação e procedente quanto à reconvenção, sob o fundamento de que foi a Autora quem deu causa à rescisão contratual, nos termos do art. 22, IU, da Lei. 6.729179 "Lei. Ferrari", aplicando em desfavor do concessionário a multa indenizatória de 5% (cinco por cento) do valor total das mercadorias que tiver adquirido da concedente, nos últimos 4 (quatro) meses de contrato. Recurso da Autora que não comporta acolhimento. Direito da concedente de rescindir o contrato de concessão comercial plenamente configurado, diante do conjunto probatório acostado aos autos. Situação financeira da Autora em estado deplorável, contando com manifesta ausência de capital de giro para desempenhar suas atividades comerciais. Débito da ordem de R$ 14.112.290,00 (quatorze milhões, cento e doze mil, duzentos e noventa reais). Documentação acostada aos autos que demonstra infringência grave praticada pela Autora, consistente de apropriação do dinheiro pago por seus clientes, sem fazer o devido repasse a fabricante, violando o disposto no art. 2 0, I, do Capítulo XVIII da "Primeira Convenção da Marca Saab-Scania" que dispõe "Proceder em prejuízo de rede ou produtor% configurando, por si só, motivação apta a colocar fim ao contrato de concessão, nos termos do art. 22, 111, da Lei. 6.729179. Parceria comercial manifestamente insustentável. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.369-1.375). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.498). Como se extrai do trecho acima, o argumento contra a incidência da Súmula 7 tem relação com a alegada violação ao artigo 22, inciso III, §1º da Lei 6.729/79, que foi desenvolvida em tópico específico tanto do Recurso Especial quanto do ARESP. 5. Nesse tópico específico foi demonstrado pela Agravante que a questão é exclusivamente de direito porque a violação alegada é verificável a partir das razões do acórdão proferido pelo TJSP. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.1.513-1.530). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.