Decisão · STJ

STJ AREsp 2750074

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante efetivamente impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se há elementos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observou que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base em múltiplos fundamentos, incluindo: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) aplicação da Súmula 284/STF; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura de materiais cirúrgicos por planos de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC/2015. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, que trata da obrigatoriedade de custeio de materiais cirúrgicos e da abusividade de cláusula contratual que exclui ou limita essa cobertura. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação da Súmula 83/STJ exige que a parte recorrente demonstre, por meio de precedentes atuais, que a orientação do STJ diverge daquela adotada pelo acórdão recorrido ou que o caso apresenta distinguishing, o que não foi realizado nos autos. 7. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a honorável decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 809-812). Sustenta a parte agravante, em suma, que "a petição de Agravo em Recurso Especial abriu tópico para discorrer sobre os todos pontos levantados individualmente, trazendo fundamentos e elementos que afastam todas as alegações da decisão atacada naquele momento, sendo inviável a aplicação do entendimento sumular 182/STJ" (fl. 821). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante efetivamente impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se há elementos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observou que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base em múltiplos fundamentos, incluindo: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) aplicação da Súmula 284/STF; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura de materiais cirúrgicos por planos de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC/2015. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, que trata da obrigatoriedade de custeio de materiais cirúrgicos e da abusividade de cláusula contratual que exclui ou limita essa cobertura. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação da Súmula 83/STJ exige que a parte recorrente demonstre, por meio de precedentes atuais, que a orientação do STJ diverge daquela adotada pelo acórdão recorrido ou que o caso apresenta distinguishing, o que não foi realizado nos autos. 7. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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