STJ AREsp 2749342
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo H R A, M B A e P L DA S A contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 472/473). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 401): Apelação. Ação de enriquecimento sem causa. Extinção do feito, fulcro no art. 485. VI. do CPC. Requeridos que estão na posse e administração dos bens deixados pelo cônjuge e genitor falecido dos autores, por serem coproprietários e usufrutuários. Alegação de inexistência de repasse de qualquer valor aos herdeiros desde o falecimento. Inadequação da via eleita. Requisitos para ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa não preenchidos. Art. 886, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que "no caso, o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça infringiu o disposto no art. 884 do CC" (fl. 478). Pugna, por fim, "a PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL para CONDENAR os Apelados ao pagamento/indenização de alugueis mensais dos bens moveis e imóveis supracitados, deste a data de 19.08.2021 até a efetiva posse dos requerentes nos respectivos bens, devendo tal valor ser apurado em fase de liquidação através de perícia judicial" (fls. 491). A parte agravada apresentou impugnação (fl. 497/505). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.