Decisão · STJ

STJ AREsp 2778277

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-22publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 182/STJ, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial pela Corte de origem, quais sejam, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca do referido óbice, limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 569-571). Sustenta a defesa, em suma, que "Para cada tese jurídica debatida no recurso especial, a Agravante tomou o cuidado de trazer minuciosamente a respectiva divergência jurisprudencial sem em nenhum momento questionar quaisquer premissas fáticas estabelecidas no acórdão, ou mesmo requerer aos Nobres Ministros que revisitassem o acervo probatório colhido na instrução processual. Ao revés, todas as teses ventiladas partem das mesmas premissas fáticas assentes pelo Tribunal local, tanto que reconhecidas no próprio bojo da decisão" (e-STJ fl. 578). Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do recurso interposto. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 182/STJ, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial pela Corte de origem, quais sejam, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca do referido óbice, limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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