STJ EREsp 2171573
CIVILDIREITO CIVIL. SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. DOAÇÃO DISSIMULADA. HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DISPENSA DE COLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário. II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa. III. Razões de decidir 5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas. 6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. 7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação. Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e 2.006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 543): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECADÊNCIA - AFASTADA - CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO - NULIDADE - SIMULAÇÃO - ART. 167 DO CC - PREVALECE O NEGÓCIO DE DOAÇÃO DISSIMULADO - A SER LEVADA À COLAÇÃO EM INVENTÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa de pedir consiste na alegação de nulidade do negócio, a qual não se sujeita ao prazo de 02 anos (venda de ascendente a descendente) ou 4 anos (anulação de doação), porque não se convalesce, não sendo suscetível à prescrição ou decadência, conforme expressamente prevê o art. 169 do Código Civil. 2. Muito embora os autores aleguem que a genitora era incapaz ao tempo dos negócios jurídicos impugnados, extrai-se que, como afirmam na inicial, a interdição provisória ocorreu somente depois de sua realização, razão pela qual não há nulidade pela incapacidade da parte. 3. Sem existir a dívida confessada, não há causa também para a dação em pagamento realizada em seguida, sendo evidente a simulação da doação do apartamento da genitora a sua filha e sem a ciência e anuência do irmão co-herdeiro. 4. Logo, deve ser declarada nula a dívida de R$ 430.000,00 e absolutamente inexistente o saldo remanescente levado a colação no inventário da genitora no valor de R$ 77.000,00. 5. Em relação à dação em pagamento do imóvel à ré e seu marido, a simulação mascarou evidente intuito da genitora na realização de doação do bem à filha. 6. Portanto, em fiel subsunção dos fatos à norma, deve ser declarada a nulidade também da dação em pagamento posto que nunca houve dívida a ser paga. Deverá, porém, subsistir o que efetivamente ocorreu e foi dissimulado, ou seja, a doação do apartamento à filha e genro, posto que passível de validade, sem anuência do co-herdeiro se garantida a legítima, ou seja, dentro da parte disponível da doadora. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 590/597). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 600), a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC/2015, por omissão "sobre se havia pedido das partes para o aproveitamento do ato simulado de doação, bem como a necessária aplicação da regra do art. 2.005, do nCC, com sua interpretação doutrinária e jurisprudencial" (e-STJ, fl. 620); (ii) art. 2.005 do CC/2002, "que orienta reconhecer a doação como mera antecipação de legítima se no ato não constar a expressa manifestação do doador que se utiliza da parte disponível ou que dispensa da colação" (e-STJ, fl. 606). Sustenta que "o art. 2.005, do nCC, dispõe que dispensa da colação - comparação entre bens recebidos em vida e aqueles a receber por morte - pode ocorrer se o doador determinar que saiam da sua parte disponível" (e-STJ, fl. 606). Aponta que "o Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, alinha o entendimento que a ausência da expressa manifestação do doador da dispensa de colação valida o ato de doação como antecipação da legítima, com o dever equiparar futuras legítimas" (e-STJ, fl. 608); (iii) arts. 141 e 1.013 do CPC/2015, defendendo que "a decisão acórdão recorrido estava fora dos limites da lide porque nenhuma das partes requereu o aproveitamento do ato nulo ou a subsistência do ato que se dissimulou" (e-STJ, fl. 616); (iv) arts. 9º e 10 do CPC/2015, "porque o magistrado, ao se deparar com uma solução jurídica diversa daquela debatida nos autos, negou às partes qualquer oportunidade de debate ou manifestação, devendo o presente acórdão recorrido ser reconhecido nulo" (e-STJ, fl. 619); e (v) art. 167 do CC/2002, o qual "dispõe que pode-se aproveitar o negócio dissimulado se válido de forma e substância, contudo, sem prejuízo a terceiros de boa-fé" (e-STJ, fl. 624). Busca a reforma do acórdão recorrido para que, "dando correta interpretação e aplicação ao art. 167, do nCC, que prescreve que o aproveitamento do dissimulado somente pode ocorrer com respeito a forma e substância, bem como, sem prejuízo a terceiro, assim, reconheça que o ato dissimulado não respeitou a forma legal prescrita no art. 2.005, do nCC, que exige expressa manifestação do doador que se utiliza da sua cota parte disponível para dispensar a colação de imóvel recebido por doação e, assim, causa prejuízo ao recorrente, terceiro de boa-fé que não pode ser lesado pelo negócio jurídico nulo, afastando qualquer forma de se dispensar o imóvel da colação e sendo proibida qualquer ação para fazer aferir parte disponível da doadora" (e-STJ, fl. 626). Contrarrazões apresentadas às fls. 648/650 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. DOAÇÃO DISSIMULADA. HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DISPENSA DE COLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário. II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa. III. Razões de decidir 5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas. 6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. 7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação. Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e 2.006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005.