STJ EAREsp 2680745
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem para demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RPG COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 980-984, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão não abordou adequadamente como os fundamentos fáticos do caso ensejariam a aplicação dessas súmulas, o que gerou omissão e obscuridade, recorrível por meio dos embargos declaratórios. Alega ainda que a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Observe-se (fls. 1.009-1.010): Para além disso, insta consignar que a agravante não pugnou para que esta o Egrégio Tribunal se debruçasse sobre o conjuntado probatório carreado aos autos, o que per si, afasta os óbices das súmulas informadas no decisum. Veja, a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de redução dos honorários advocatícios quando a parte cumpre voluntariamente a obrigação, sem oposição. No caso em questão, na origem, o agravante entregou o imóvel à agravada sem qualquer resistência, fato que foi negligenciado pelo acórdão recorrido. A ausência de oposição justifica a redução da verba honorária, como expressamente prevê o art. 90, §4º, do CPC. Ainda, no que tange ao pedido de aplicação da taxa de ocupação realizada pela autora (agravada) após a citação da ré (agravante), a decisão impugnada não considerou que tal pedido foi feito visando o aditamento dos pedidos iniciais. Ora, o art. 329, I, do CPC, veda a modificação do pedido após a citação sem anuência expressa do réu. O acórdão recorrido incorreu em erro ao não analisar o pedido e julgá-los improcedentes, impondo-lhe a condenação devida à agravada. Requer o provimento do agravo interno. Na impugnação de fls. 1.031-1.036, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem para demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido.