Decisão · STJ

STJ AREsp 2678334

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-26publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por DC Odontologia Ltda contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 182/STJ. A agravante sustenta que teria realizado impugnação válida à aplicação da Súmula 13/STJ, ainda que tenha utilizado julgado do mesmo tribunal recorrido, complementando com acórdãos de outros tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante rebateu todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 7/STJ e 13/STJ; e (ii) estabelecer se a irresignação da agravante atende ao requisito de impugnação específica, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ, além da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 6. Também não comprovou a parte, no agravo em recurso especial, que teria demonstrado claramente o dissídio jurisprudencial entre os casos confrontados por meio do devido cotejo analítico, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a repetição de argumentos de mérito ou alegações genéricas. A ausência de impugnação específica e concreta configura manifesta deficiência das razões recursais, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DC ODONTOLOGIA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Em sua irresignação, a agravante sustenta, em suma, que os fundamentos da decisão de admissibilidade negativa foram devidamente informados. Argumenta que "a impugnação da agravante foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada" (fl. 181). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por DC Odontologia Ltda contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 182/STJ. A agravante sustenta que teria realizado impugnação válida à aplicação da Súmula 13/STJ, ainda que tenha utilizado julgado do mesmo tribunal recorrido, complementando com acórdãos de outros tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante rebateu todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 7/STJ e 13/STJ; e (ii) estabelecer se a irresignação da agravante atende ao requisito de impugnação específica, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ, além da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 6. Também não comprovou a parte, no agravo em recurso especial, que teria demonstrado claramente o dissídio jurisprudencial entre os casos confrontados por meio do devido cotejo analítico, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível a repetição de argumentos de mérito ou alegações genéricas. A ausência de impugnação específica e concreta configura manifesta deficiência das razões recursais, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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