STJ AREsp 2715734
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AR Esp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AIDE NANDI SIZENANDO contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 418-419). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , assim ementado (fl. 103): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMÓVEIS OFERECIDOS EM ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA COMO GARANTIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MITIGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM. GARANTIA PRESTADA POR EXPRESSA VONTADE DO PROPRIETÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que o agravo em recurso especial cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Aduz inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois houve clara e precisa indicação da violação dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/90. Aduz, ainda, inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, com demonstração por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência desta Corte Superior é vasta no mesmo sentido dos pleitos que fundamentam o recurso especial. Sustenta, outrossim, que "como bem explanado no AREsp, o fundamento que embasou a interposição do Recurso Especial fora a violação de dispositivo de lei federal, que disciplina sobre o reconhecimento do imóvel como bem de família, alinhado ao entendimento do STJ, de que os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem e, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade" (fl. 428). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 438-449). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AR Esp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023). Agravo interno improvido.