STJ AREsp 2727755
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: ausência do devido prequestionamento. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência do óbice das Súmula s 5/STJ e 7/STJ, além da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356, ambas do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 5. Ademais: "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.) IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIARIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS SPE 61 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão monocrática da Presidência (e-STJ, fls. 431/432). Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Civil n. 044322-94.2012.8.14.0301. Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 356): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 30%. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. NORMA CONSUMERISTA. CULPA CONCORRENTE. RETENÇÃO DE 15% DO VALOR PAGO. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A avença firmada entre as partes se trata de contrato de adesão classificado no artigo 54, do CDC. Ou seja, é aquele é aquele cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Incidência do CDC. Precedentes do STJ. 2. É abusiva a cláusula que determinou a retenção de 30% do valor pago pelo consumidor a quando da resolução do contrato. 3. No caso, restou caracterizado que ambos os contratantes estavam inadimplentes com suas obrigações. O vendedor que atrasou a entrega do empreendimento e o adquirente que deixou de adimplir as parcelas do financiamento. Súmula 543/STJ. Retenção pela vendedora de 15% do valor pago. 4. Apelação conhecida e desprovida à unanimidade. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 376). Nas razões do recurso especial (fls. 383/391), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte agravante alegou violação aos arts. 421 e 422, do Código Civil. Pretendeu, pois, o afastamento da condenação da Recorrente à restituição em dobro, fazendo valer o que foi contratualmente pactuado ou que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a necessidade da restituição. Apresentadas as contrarrazões (fls. 397/403), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 5 e 7 , ambas do STJ, bem como a ausência do prequestionamento - Súmulas 282 e 356, ambas do STF (fls. 404/406). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 408/415), no qual o insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 431/432, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: ausência de prequestionamento. Nas razões deste agravo interno (fls. 436/440), a agravante assevera que : "O d. Ministro Relator argumentou que não foi impugnada, de forma adequada, as Súmulas 05 e 07 do STJ. No entanto, Data Vênia, no caso em questão não há que se falar que a referida súmula não foi impugnada." (fl. 438). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Na impugnação (fls. 443/446), o agravado requer: "A Condenação do Agravante a multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé do Agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, no termos do art. 79 e 80 do CPC/2015" (fl. 445). Pela decisão de fl. 449, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 458, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: ausência do devido prequestionamento. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência do óbice das Súmula s 5/STJ e 7/STJ, além da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356, ambas do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 5. Ademais: "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.) IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.