Decisão · STJ

STJ AREsp 2678285

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOEL AQUINO MARQUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 131-132). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 35-36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de devolução de valores. Indeferimento do pedido de alienação de vaga de garagem e de fornecimento de dados dos moradores do condomínio pelo síndico. Insurgência do exequente. - Vaga de garagem. Impossibilidade de adjudicação do imóvel pelo exequente reconhecida em agravo pretérito. Vedação do uso de vaga de garagem por terceiros não moradores. Condomínio que informou nos autos não haver condôminos interessados na aquisição da vaga de garagem. Medida pretendida pela agravante desnecessária e inútil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração. Alega o agravante a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ "pois a questão é de competência absoluta, a qual é reconhecida apenas pelo exame dos desembargadores prolatores dos acórdão recorridos, o que não exige exame de provas" (fl. 152). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 162). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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