STJ REsp 2132271
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que " não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causal idade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). Precedentes. 2. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela C orte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Maria Fucks e Telmo Ricardo Abrahão Schorr, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados no caso (fls. 450/454). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 477/479). A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "considerada a fundamentação única do acórdão recorrido, que vai de encontro a essa orientação jurisprudencial, até se poderia cogitar da procedência da pretensão recursal da parte credora ao arbitramento de honorários advocatícios para a execução. .. Com efeito, à exata semelhança de como arguira quando da apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento (e-fls. 219/230), também nas contrarrazões ao recurso especial (e-fls. 419/429) a Fazenda Pública invocou pelo menos dois (2) fundamentos outros para demonstrar (i) hipótese de não cabimento da fixação de honorários para a execução e, (ii) subsidiariamente, a necessidade de delimitação da base de cálculo daqueles porventura fixados. .. Em conclusão, tudo examinado, o provimento do presente agravo interno afigura-se solução indesviável, ao efeito de se desprover o recurso especial interposto pela parte contrária, por descabida a pretendida fixação de honorários para a execução - considerado o critério da intertemporalidade -, ou, subsidiariamente, por devida a limitação de sua base de cálculo à parcela controvertida do crédito, pelos fundamentos oportunamente aduzidos nas contrarrazões recursais" (fls. 490/494). Impugnação às fls. 499/531. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que " não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causal idade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). Precedentes. 2. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela C orte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância. 3. Agravo interno não provido.