STJ REsp 2171612
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A Corte de origem manteve a sentença quanto à condenação ao fornecimento do medicamento, porquanto, mediante análise do contrato e das demais provas apresentadas aos autos, verificou que a própria operadora de saúde deixa evidente a possibilidade de se promover a assistência farmacêutica, o que inclui medicamento de uso domiciliar. 2. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que "as cláusulas do contrato são claras, redigida em harmonia com as determinações da Lei 9.656/98, restringindo a cobertura contratual ao rol de eventos em saúde editado pela ANS" (fl. 852), como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos e do próprio contrato pactuado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Ademais, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que "os apelados deixaram de apresentar elementos probatórios capazes de consubstanciar a efetiva informação prévia das limitações da cobertura, em violação expressa do art. 422 e 423 do Código", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 800-801): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - VALOR DA CAUSA - PRESTAÇÕES VINCENDAS SUPERIORES A UM ANO - LIMITAÇÃO À PRESTAÇÃO ANUAL - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA - LIMITAÇÃO GENÉRICA AO DEVER DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS - CONSTATAÇÃO - FÁRMACO DESTINADO AO TRATAMENTO DOMICILIAR E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - RECUSA INDEVIDA - ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS - INSUMO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE E MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano". Tratando-se de prestação que se protrai no tempo por período superior a um ano, o valor da causa deve corresponder à prestação anual. É vedada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, nos termos do que dispõe o c. Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 608. A legislação civil vigente estabelece a necessidade de observação da boa-fé e da função social dos contratos, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC/2002. A sistemática contratual hodierna, em atenção à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006) alberga a necessidade de atenção à boa- fé, aos direitos de informação, à proporcionalidade e, sobretudo, à garantia do mínimo existencial, em homenagem ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CR). Tal sistemática não afasta a autonomia privada nas relações contratuais, mas torna imperativa a interpretação das avenças nos moldes principiológicos constitucionalmente estabelecidos. A interpretação dos negócios jurídicos deve se respaldar, sempre, pela boa-fé, e que nos termos do art. 113, §1º, IV e V do Código Civil, a leitura das cláusulas contratuais deve, sempre que possível se dar da forma mais favorável a quem não redigiu a cláusula questionada, devendo, ainda, ser consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração, para se alcançar a hermenêutica mais razoável à solução do litígio. Embora haja entendimento pacífico na jurisprudência segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (AgInt no R Esp n. 2.083.955/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023; (AgInt no R Esp n. 2.066.693/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023), o plano de saúde optou por conceder a cobertura, fazendo-a, contudo, por meio de cláusula genérica, vaga e sem definição expressa das limitações impostas, o que impõe o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura do medicamento requerido pela parte autora, por violação à boa-fé objetiva e, bem assim, ao dever de informação que é ínsito às relações contratuais. Precedentes do STJ. Malgrado não se ignore que, consoante o art. 10, VI, da lei de regência dos planos de assistência à saúde suplementar (Lei 9.656/98), estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial o fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento domiciliar, noutro viés, não se pode ignorar que a exclusão da cobertura do fármaco indicado pelo médico assistente, sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde. O rol de procedimentos da ANS estabelece procedimentos mínimos e básicos que devem obrigatoriamente ser cobertos, não limitando, dessa forma, a cobertura aos procedimentos ali enumerados, constituindo rol exemplificativo, e não taxativo, o que restou pacificado desde a edição da Lei 14.454/22 que alterou a Lei nº 9.656/98). A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170 e 193 do referido Diploma Legal, dispondo, ainda, em seus artigos 196, 197 e 199. Nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC e da hermenêutica do c. Superior Tribunal de Justiça (RE Sp 1.850.512/SP -Tema 1.076), havendo proveito econômico obtido pela parte vencedora, deve o mencionado valor ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 912): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega o agravante, nas razões do agravo interno, que "o ponto em questão não necessita de reexame de provas, já que o acórdão ora recorrido vai na contramão do determinado nos artigos 10, inciso VI e 12 da Lei nº 9.656/98, que preveem o respeito ao "plano-referência", ou seja, o tão aludido "Rol da ANS", qualquer decisão em sentido contrário afronta Lei Federal" (fl. 924). Aduz que o recurso não encontra óbice na aplicação analógica na Súmula n. 283 do STF, pois todos os argumentos expendidos foram atacados. Ressalta que a agravada teve plena ciência dos termos do contrato quando o firmou junto a agravante, estando, portanto, previamente informada quanto às limitações da cobertura. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 930-945. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A Corte de origem manteve a sentença quanto à condenação ao fornecimento do medicamento, porquanto, mediante análise do contrato e das demais provas apresentadas aos autos, verificou que a própria operadora de saúde deixa evidente a possibilidade de se promover a assistência farmacêutica, o que inclui medicamento de uso domiciliar. 2. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que "as cláusulas do contrato são claras, redigida em harmonia com as determinações da Lei 9.656/98, restringindo a cobertura contratual ao rol de eventos em saúde editado pela ANS" (fl. 852), como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos e do próprio contrato pactuado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Ademais, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que "os apelados deixaram de apresentar elementos probatórios capazes de consubstanciar a efetiva informação prévia das limitações da cobertura, em violação expressa do art. 422 e 423 do Código", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.