STJ REsp 2040698
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. ESPECIFICAÇÃO DE DEFEITOS A SEREM SANADOS. INCUMBÊNCIA. JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O juiz possibilitará a emenda da petição inicial quando não forem preenchidos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC ou pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. 2. Incumbe ao juiz de primeira instância especificar quais defeitos devem ser sanados na petição inicial, abrindo prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de supressão de instância. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TAMARA DA SILVA DE ARAUJO (MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 863). Nas razões do presente inconformismo, MARIA aduziu que a anulação do acórdão recorrido, para que seja permitida a emenda da petição inicial, confirma que as condições processuais estabelecidas na sentença são indispensáveis ao recebimento da inicial, muito embora tais condições sejam processualmente equivocadas, motivo pelo qual devem ser revistas, definindo-se, desde já, os parâmetros processuais de exigibilidade, em relação à possibilidade de demonstração da legitimidade ativa e de apuração do valor dos danos materiais sofridos por cada pescador, em sede de liquidação de sentença (e-STJ, fls. 869/875). Não foi apresentada contraminuta nos autos (e-STJ, fl. 885). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. ESPECIFICAÇÃO DE DEFEITOS A SEREM SANADOS. INCUMBÊNCIA. JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O juiz possibilitará a emenda da petição inicial quando não forem preenchidos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC ou pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. 2. Incumbe ao juiz de primeira instância especificar quais defeitos devem ser sanados na petição inicial, abrindo prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de supressão de instância. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.