STJ AREsp 2514502
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na aplicação da Súmula n. 283 do STF, em controvérsia sobre a competência para controle de penhora em execução de crédito extraconcursal. 2. A competência do juízo universal da recuperação judicial para atos constritivos não prevalece em relação a crédito extraconcursal após o encerramento da recuperação judicial, especialmente quando ausente plano de recuperação em vigor e demonstrada a preclusão da discussão sobre a natureza do crédito. 3. A omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que obsta o conhecimento do recurso especial. 4.Agravo interno conhecido, mas não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INEPAR) contra decisão monocrática de minha relatoria assim indexada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 703/707). No agravo interno, INEPAR alegou (1) que a competência para dispor sobre atos constritivos e expropriatórios que recaiam sobre patrimônio de empresa em recuperação judicial é exclusiva do juízo universal da recuperação (arts. 47 e 66 da Lei n. 11.101/2005 e arts. 64, § 1º, 69 e 805 do CPC); (2) a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF, ao entender que fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica; (3) a extinção da recuperação judicial não afasta a competência do juízo concursal para autorizar medidas constritivas (art. 62 da Lei n. 11.101/2005). Por sua vez, a agravada PLP CONSULTORIA TÉCNICA E COMERCIAL LTDA. (PLP), apresentou contraminuta em que rebateu as alegações, culminando com pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, pela interposição de recurso manifestamente protelatório (e-STJ, fls. 725/729). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na aplicação da Súmula n. 283 do STF, em controvérsia sobre a competência para controle de penhora em execução de crédito extraconcursal. 2. A competência do juízo universal da recuperação judicial para atos constritivos não prevalece em relação a crédito extraconcursal após o encerramento da recuperação judicial, especialmente quando ausente plano de recuperação em vigor e demonstrada a preclusão da discussão sobre a natureza do crédito. 3. A omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que obsta o conhecimento do recurso especial. 4.Agravo interno conhecido, mas não provido.