STJ REsp 2092142
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reconhecer a imprescindibilidade de recomposição da reserva matemática para que o autor faça jus à revisão do benefício, enquanto não conheceu da tese de que a migração conduziria à improcedência do pedido, ante a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer da tese de que migração não au toriza a inclusão das horas extras (incidência da Súmula n. 284/STF) não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.831-1.833): RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A - RECURSO DE APELAÇÃO DA ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - Ação de procedimento comum - Alegação da autora que ingressou com reclamatória trabalhista (autos nº 0000002-17.2009.5.15.0109), 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba) contra o primeiro réu (BANCO DO BRASIL) e agora pretende a repercussão das verbas e valores discutidos naqueles autos na complementação da aposentadoria, razão pela qual requereu, de saída, a suspensão deste processo para aguardar o julgamento daquela causa. Prosseguiu dizendo que o segundo réu (ECONOMUS) consiste na entidade de previdência privada e que tem direito às diferenças de complementação da aposentadoria em razão das verbas salariais postuladas nos autos da reclamação trabalhista, sustentando que as horas extras trabalhadas possuem natureza salarial e compõem a remuneração do empregado, bem como o cálculo da complementação da aposentadoria, que tem direito de receber as diferenças do abono anual, que as regras sobre a base de cálculo do benefício continuaram as mesmas para aqueles que aderiram ao saldamento, sendo necessário o custeio do benefício para possibilitar o pagamento das diferenças a fim de se manter o equilíbrio atuarial, devendo o banco (patrocinador) repassar ao segundo requerido o custeio da reserva matemática adicional - Pretensão da suspensão do feito até o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista precedente e, no final, a condenação solidária dos réus, a declaração de que todos os valores computáveis para fins de contribuição ao INSS postuladas nos autos da reclamatória devem ser observados no cálculo do salário real de participação e salário real de benefício, o pagamento das diferenças salariais referentes à complementação da aposentadoria e abonos de Natal, atualizadas com juros e correção monetária, determinando- se o pagamento pelo banco das contribuições devidas ao correu ECONOMUS, tanto da parcela da entidade patrocinadora como daquela devida por ela, autora, ou de forma sucessiva que as parcelas devidas pela autora sejam abatidas dos valores eventualmente reconhecidos como devidos, tudo sem prejuízo de indenização por perdas e danos no percentual de 22% do montante bruto total do crédito, da apuração dos valores em execução de sentença e dos consectários da sucumbência - Sentença de parcial precedência - Recursos do Banco do Brasil S/A e da ECONOMUS - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. Preliminar do Banco do Brasil S/A da ilegitimidade de parte do patrocinador, afastada. Autora/apelada, na condição de ex-funcionária do Banco Nossa Caixa, sucedido pelo corréu Banco do Brasil, e beneficiária de plano de complementação de aposentadoria gerido pela corré Economus, pretendeu rever o valor do benefício mensal que lhe vem sendo pago desde o desligamento do banco, que ocorreu em maio do 2008, com base nas verbas trabalhistas obtidas, já com trânsito cm julgado, nos autos nº 0000002-17.2009.5.15.0109, da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, as quais, sustenta, devem integrar a base sobre a qual foi calculado o benefício de complementação, com consequente majoração. A matéria restou decidida em caráter definitivo e uniforme a partir do julgamento do REsp nº 1.312.736-RS, realizado em 08 de agosto de 2018 pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, inegável ter direito, a autora/recorrida, à revisão segundo a modulação dos efeitos estabelecidos na r. decisão supra mencionada. A circunstância da apelada ter eventualmente aderido à nova sistemática introduzida por ocasião da reestruturação do plano de benefícios, bem como a ocorrência do saldamento da reserva matemática não representam obstáculo à revisão do benefício, uma vez que a quitação por valores recebidos, tem natureza relativa, não, abrangendo, pois, outras acaso devidas e remanescentes, eventualmente, possbilitaria ao credor o recebimento posterior da prestação recebida de forma incompleta e mediante erro. O saldo é a antecipação do plano, com criação de novo, com as regras (para os cálculos) do plano anterior, somente alterando o período para o cálculo, dos últimos doze meses anteriores ao saldamento, vez que a complementação correspondente ao valor a que teria direito o participante caso preenchidos os requisitos para obtenção do benefício. Autora/apelada que faz jus ao recebimento das diferenças a esse título que lhe deixaram de ser pagas pela corre ECONOMUS, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora da citação, observando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 291, do E. STJ. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos réus/apelantes, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cada um, totalizando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. sentença monocrática. Oposição ao julgamento virtual (fls. 1.698). Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mantida - Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A. improvido - Recurso de apelação da Economus Instituto de Seguridade Social, improvido. Os embargos de declaração que se seguiram por parte da Economus Instituto de Seguridade Social e do Banco do Brasil foram rejeitados (fls. 1.868-1.890). A decisão agravada conheceu em parte o recurso especial do agravante e deu-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.030-2.040): CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. CABIMENTO. PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE. TEMAS N. 955/STJ E 1.021/STJ. MIGRAÇÃO. SALDAMENTO. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante traz apontamentos de que a modulação de efeitos promovida nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ não abarca o presente feito, porquanto ausente previsão no regulamento de inclusão das horas extras no cálculo do benefício. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 2.073). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reconhecer a imprescindibilidade de recomposição da reserva matemática para que o autor faça jus à revisão do benefício, enquanto não conheceu da tese de que a migração conduziria à improcedência do pedido, ante a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer da tese de que migração não au toriza a inclusão das horas extras (incidência da Súmula n. 284/STF) não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.