STJ AREsp 2658161
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a impossibilidade de manutenção do efeito suspensivo atribuído por decisão liminar, revogando-a, uma vez que não estava presente o requisito da probabilidade de provimento recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. No caso, rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TOTAL LINHAS AEREAS S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ (fls. 938-945). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 234-240): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA (AI). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE LIMINAR (JUÍZO A QUO) DETERMINANDO À REQUERIDA QUE RETIRE AERONAVE DE ÁREA AEROPORTUÁRIA UTILIZADA PELA AUTORA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ. DO QUE DISPÕE O ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ (AI): NÃO CONFIGURADA. PARTE RÉ QUE FIGURA COMO ARRENDADORA DO BEM E QUE, POR ISSO, RESPONDE POR EVENTUAIS ILÍCITOS OU IRREGULARIDADES RELATIVAS AO REFERIDO BEM. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que sua pretensão recursal não demandaria reexame do acervo fático-probatório, e que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta que não seria o caso de incidência da Súmula n. 735/STF, pois a decisão recorrida decidiu definitivamente acerca da tese de ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda (fl. 1.008). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.133-1.146). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a impossibilidade de manutenção do efeito suspensivo atribuído por decisão liminar, revogando-a, uma vez que não estava presente o requisito da probabilidade de provimento recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. No caso, rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido.