Decisão · STJ

STJ AREsp 1859659

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-03-18publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ADITIVO SUPERVENIENTE NO PRJ. IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL BASEADA EM FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO A AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PLANO SEM A ESPECÍFICA EFICÁCIA DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO À CREDORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS CONTRA COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AVALISTAS E FIADORES. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 49, §1º, 50, §§ 1º E 2º, E 59 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inovação recursal em agravo interno é incabível, ainda que baseada na alegação de fato novo. 2. O julgamento monocrático dos recursos é admissível à luz do art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, e, mesmo com o advento do novo Estatuto de Rito, amparado pela Súmula n. 568 do STJ, em cujo teor expressa que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ineficácia de cláusula do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), prevendo a suspensão da exigibilidade de créditos contra coobrigados e garantidores em relação à credora que votou contrariamente ao plano. 4. A suspensão das garantias fidejussórias e créditos contra coobrigados exige anuência expressa do credor, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, 50, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo ineficaz a cláusula imposta unilateralmente contra credores dissidentes. 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão traduz em matéria incontroversa a existência da cláusula supressora de garantias e a evidência de que a credora recorrente a ela não anuiu. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RG ESTALEIROS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RG ESTALEIRO ERG2 S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (doravante denominadas "GRUPO ECOVIX") contra decisão monocrática de minha relatoria assim indexada: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ECOVIX. SUSPENSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS, DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONTRA COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AVALISTAS E FIADORES, DAS DEMANDAS EM CURSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DO DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO NCPC CUJA CORREÇÃO IMPORTE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, § 1º, 50, §§ 1º E 2º E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. RECORRENTE CREDORA QUE VOTOU CONTRARIAMENTE AO PLANO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 1.537/1.538) Nas razões do agravo interno, o Grupo Ecovix alegou, em síntese, que (1) houve posterior aprovação e homologação de um plano modificativo de recuperação judicial, que teria substituído as cláusulas originalmente questionadas; (2) o plano modificativo reafirmou a suspensão das garantias, em consonância com a jurisprudência e com os princípios da preservação da empresa e do interesse público, enfatizando a essencialidade dessas disposições para o cumprimento do Acordo de Leniência e para a viabilidade econômica do grupo; (3) a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 932, V, do CPC; (4) erro ao afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que a matéria demandaria reexame de provas, além de inexistir prequestionamento de aspectos fundamentais relacionados às cláusulas do plano; (5) o provimento do recurso especial comprometeria a recuperação judicial e o interesse público, contrariando o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e violando os princípios constitucionais da preservação da empresa e da função social. TUPI B.V. (TUPI) apresentou contraminuta sustentando a plena regularidade da decisão agravada, argumentando que esta se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp n. 2.059.464/RS, que tratou de idêntica situação fática envolvendo a mesma recuperação judicial do Grupo Ecovix. Afirmou que o reconhecimento da ineficácia da Cláusula 9.2.1 do Plano de Recuperação Judicial, por falta de anuência do credor, está de acordo com os arts. 49, §1º, 50, §§ 1º e 2º e 59 da Lei n. 11.101/2005, além de reiterar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, já refutada pelo Ministro Relator. Defendeu que as alegações de perda de objeto devido à homologação de um plano modificativo são infundadas, uma vez que este ainda não transitou em julgado e, mesmo que transitasse, não alteraria o mérito da decisão agravada, pois a cláusula impugnada foi mantida em termos idênticos no aditivo. Além disso, rebateu a tentativa de vincular a manutenção da Cláusula 9.2.1 ao cumprimento de Acordo de Leniência firmado pelo Grupo Ecovix, aduzindo que tal argumento é irrelevante para justificar a suspensão de garantias em prejuízo dos credores (e-STJ, fls. 1.740-1.757). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ADITIVO SUPERVENIENTE NO PRJ. IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL BASEADA EM FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO A AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PLANO SEM A ESPECÍFICA EFICÁCIA DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO À CREDORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS CONTRA COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AVALISTAS E FIADORES. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 49, §1º, 50, §§ 1º E 2º, E 59 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inovação recursal em agravo interno é incabível, ainda que baseada na alegação de fato novo. 2. O julgamento monocrático dos recursos é admissível à luz do art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, e, mesmo com o advento do novo Estatuto de Rito, amparado pela Súmula n. 568 do STJ, em cujo teor expressa que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ineficácia de cláusula do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), prevendo a suspensão da exigibilidade de créditos contra coobrigados e garantidores em relação à credora que votou contrariamente ao plano. 4. A suspensão das garantias fidejussórias e créditos contra coobrigados exige anuência expressa do credor, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, 50, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo ineficaz a cláusula imposta unilateralmente contra credores dissidentes. 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão traduz em matéria incontroversa a existência da cláusula supressora de garantias e a evidência de que a credora recorrente a ela não anuiu. 6. Agravo interno não provido.
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