STJ REsp 2138962
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO ASSUMIDA CONTRATUTALMENTE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão do órgão julgador a respeito de circunstância que, segundo a fundamentação adotada, não teria aptidão para interferir no resultado da demanda. 2. De acordo com o Tribunal estadual, o contrato firmado atribuía à PETROBRÁS a responsabilidade pelo fato de terceiro, ou seja, a responsabilidade em caso de não renovação do CAA pela ANTAQ. 3. Impossível, assim, afirmar que referida sociedade de economia mista não poderia responder pela negativa de renovação do mencionado documento tendo em vista a incidência da Súmula nº 5 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que VEGA JAANCA A.S (VEGA) celebrou contrato de afretamento com a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (PETROBRÁS) para utilização do navio Vega Jaanca, de bandeira estrangeira. Nos termos desse contrato, ela se comprometia a manter a embarcação em boas condições de navegabilidade e disponível para utilização em tempo integral. A PETROBRÁS, de outra parte, se comprometia a pagar as taxas diárias, a obter Autorização de Afretamento da Embarcação (AAE) e Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) junto à ANTAC. Em maio de 2018, VEGA ajuizou ação de cobrança contra a PETROBRÁS, alegando que esta rescindiu antecipadamente o contrato, mas não pagou as diárias correspondentes ao período em que efetivamente utilizou o navio e, além disso, descontou indevidamente o combustível consumido por ela. Nesses termos, pleiteou R$ 5.793.999,08 (cinco milhões, setecentos e noventa e três mil novecentos e noventa e nove reais e oito centavos) a título de diárias não pagas, mais R$ 178.147,79 (cento e setenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) pelas despesas de combustível indevidamente descontadas, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da data de cada desconto (e-STJ, fls. 3/16). A sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isso posto, com arrimo no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: i) CONDENAR a Ré na obrigação de pagar à Autora o valor de R$ 5.793.999,08 (cinco milhões, setecentos e noventa e três mil novecentos e noventa e nove reais e oito centavos) (fls. 251/252), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, ambos desde o inadimplemento, referente às taxas diárias devidas pela embarcação VEGA JAANCA, nos termos da cláusula 4.6 do Contrato de Afretamento, referente aos períodos durante os quais a embarcação permaneceu em contrato aguardando que a Ré cumprisse com sua obrigação contratual e renovasse seu Certificado de Autorização para Afretamento - CAA; ii) DECLARAR indevida a cobrança efetuada pela Ré referente ao combustível consumido pela embarcação nos períodos em que esta ficou aguardando a renovação de seu Certificado de Autorização de Afretamento; iii) CONDENAR, ainda, a Ré à devolução do valor descontado - R$ 178.147,79 -, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da data dos descontos indevidos, penalidade esta extensível a eventual valor que vier a ser descontado no curso da demanda referente às despesas de combustível. Por fim, CONDENO a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC (e-STJ, fl. 644). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela PETROBRÁS apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora, nos termos do acórdão assim ementado: Apelação Cível. Direito Marítimo. Ação Indenizatória de Danos Materiais. Contratos de afretamento da embarcação estrangeira VEGA JAANCA e prestação de serviços celebrados com a PETROBRÁS. Impossibilidade de renovação do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) pela ré junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), devido ao bloqueio motivado pela existência de embarcação de bandeira brasileira apta a exercer o objeto dos contratos. Artigo 9º da Lei nº 9.432/97. Procedimento de Circularização, previsto na Resolução Normativa 01-ANTAQ/2015, que deve ser adotado pela contratante com antecedência mínima de 60 dias do vencimento do CAA, de modo a permitir que outra empresa brasileira de navegação ofereça embarcação nacional em condições de atender ao afretamento pretendido, preferencialmente à embarcação estrangeira, vindo a substituí-la nos contratos. Cláusulas que impõem ao afretador a obrigação de providenciar nova Autorização de Afretamento e o respectivo CAA antes do seu vencimento (cláusulas 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3). Previsão expressa de rescisão antecipada do negócio jurídico em caso de não obtenção do CAA(cláusula 2.2.6). Ausência de fato extraordinário, diante da previsibilidade da situação retratada nestes autos. Contratos que devem ser regidos pela boa-fé e probidade (art. 422 CC). Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 CC). Dever de pagamento das taxas diárias à autora até o encerramento do contrato, porquanto a embarcação afretada se encontrava à disposição da ré tripulada e em perfeitas condições de navegabilidade, no aguardo de que a mesma renovasse o CAA, condição que não se realizou, assim como restituição dos valores indevidamente descontados da fretadora à título de despesas com combustível, diante do reconhecimento expresso da ilegalidade de sua cobrança (Cláusula 4.1), acrescidos de correção monetária a partir do inadimplemento (taxas diárias) e dos descontos (combustível), devendo os juros moratórios, porém, fluir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sentença de procedência que se reforma apenas no que tange ao termo inicial dos juros de mora, mantidos os seus demais termos (e-STJ, fl. 826). Opostos embargos de declaração por PETROBRÁS, foram rejeitados (e-STJ, fls. 946/964). Irresignada, PETROBRÁS interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. (1) 489, § 1º, 1.022, I e II, do CPC, porque o TJRJ não teria se manifestado quanto à incidência do art. 27, XXIV, da Lei nº 10.233/2001, nos termos do qual competiria à ANTAQ, mediante procedimento específico, autorizar o afretamento de embarcação estrangeira, não sendo possível falar, portanto, em desídia na renovação do CAA; e (2) 421, 422 e 884 do CC; 27, XXIV, da Lei nº 10.233/2001 e 9º, I, da Lei nº 9.432/97, pois ela não poderia assegurar à afretadora estrangeira que o CAA seria renovado, mas tão somente que adotaria o procedimento necessário para tanto, o que efetivamente ocorreu. Assim, não haveria nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegadamente experimentado, nem seria possível, por conseguinte, impor-lhe o dever de indenizar, sob pena de ofensa à boa-fé e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (e-STJ, fls. 1.003/1.016). Em seguida, proferi decisão monocrática negando provimento ao apelo nobre, assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO ASSUMIDA CONTRATUTALMENTE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.221) Nas razões do presente agravo interno, PETROBRÁS alegou que (1) estaria efetivamente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional alegada; e (2) não seria necessária uma nova interpretação das cláusulas contratuais para se chegar à conclusão de que ela não poderia ser responsabilizada pela negativa de renovação do CAA, revelando-se inaplicável, por isso, a Súmula nº 5 do STJ (e-STJ, fls. 1.228/1.243). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.273/1.283). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO ASSUMIDA CONTRATUTALMENTE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão do órgão julgador a respeito de circunstância que, segundo a fundamentação adotada, não teria aptidão para interferir no resultado da demanda. 2. De acordo com o Tribunal estadual, o contrato firmado atribuía à PETROBRÁS a responsabilidade pelo fato de terceiro, ou seja, a responsabilidade em caso de não renovação do CAA pela ANTAQ. 3. Impossível, assim, afirmar que referida sociedade de economia mista não poderia responder pela negativa de renovação do mencionado documento tendo em vista a incidência da Súmula nº 5 do STJ. 4. Agravo interno não provido.