Decisão · STJ

STJ AREsp 2721568

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS. TRASFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A matéria pertinente aos arts. 8º, 11, § 3º, II, 12, I, e 13 da Lei Complementar 87/199 6 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF . 2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A . ( Usiminas) desafiando decisão de fls. 13.418/ 13.420, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 356/STF quanto à alegada ofensa aos arts. 8º, 11, § 3º, II, 12, I, e 13 da Lei Complementar 87/199 6 , eis que a matéria inserta em tais dispositivos legais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco constou dos aclaratórios opostos para suprir eventual omissão; e (II) incidência do Enunciado 280/STJ, pois não se admite na via especial a análise de dispositivos de legislação local. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "ainda que os arts. 8º, 11, §3º, inciso II, 12, inciso I e XV, e 13, §4º, inciso II, todos da LC nº 87/1996, não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal a quo, é certo que os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal foram devidamente examinados na origem" (fl. 13.431). Afirma, ainda, que " o recurso especial manejado não pretende fazer com que esta eg. Corte Cidadã analise a controvérsia sob a ótica da legislação local gaúcha. Em verdade, a ora Agravante visa demonstrar a ilegítima situação a que estão submetidos os contribuintes no Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da utilização do ICMS-Difal como critério de quantificação de antecipação de fato gerador e da exigência de ICMS sobre meras transferências de bens entre estabelecimentos próprios" (fl. 13.434). Impugnação às fls. 13.446/13.453. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS. TRASFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A matéria pertinente aos arts. 8º, 11, § 3º, II, 12, I, e 13 da Lei Complementar 87/199 6 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF . 2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno não provido.
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