Decisão · STJ

STJ REsp 2182775

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-05-02publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL. HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP). DESVIRTUAMENTO DO EMPREENDIMENTO APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS. FRUSTRAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público por alteração de projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP), com inclusão indevida de segundo banheiro nas unidades habitacionais, após concessão do habite-se, em desacordo com o Plano Diretor do Município. 2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, revertida ao Município para utilização em projetos relacionados à ordem urbanística. II. Questão em discussão 3. Consiste em avaliar se a alteração do projeto original, com desvirtuamento da finalidade de empreendimento habitacional destinado ao mercado popular, constituiu grave violação aos valores éticos fundamentais da sociedade, configurando dano moral coletivo. III. Razões de decidir 4. O dano moral coletivo se manifesta quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. 5. A obtenção fraudulenta de benefícios urbanísticos mediante aprovação de projeto como Habitação de Mercado Popular (HMP), com posterior descaracterização do empreendimento mediante a inclusão de segundo banheiro após o habite-se, frustrando a finalidade social da política habitacional, ultrapassa o mero ilícito administrativo para configurar dano moral coletivo indenizável. 6. A conduta da recorrente, ao elevar o padrão construtivo do empre endimento, excluindo a população-alvo da política habitacional (6 a 10 salários mínimos), representa grave violação à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia digna. 7. O dano moral coletivo decorre d a frustração da política pública habitacional, convertida em mecanismo de especulação imobiliária, justificando a condenação para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados. 8. A revisão do valor da indenização é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O montante fixado é adequado para cumprir a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração premeditada de projeto habitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do empreendimento. 2. A condenação por danos morais coletivos visa reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais coletivos é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou irrisório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL. HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP). DESVIRTUAMENTO DO EMPREENDIMENTO APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS. FRUSTRAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PERDAS E DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público por alteração de projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP), com inclusão indevida de segundo banheiro nas unidades habitacionais, após concessão do habite-se, em desacordo com o Plano Diretor do Município. 2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, revertida ao Município para utilização em projetos relacionados à ordem urbanística. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. 4. A questão também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais coletivos, considerando a gravidade da conduta e o impacto social do empreendimento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o pedido de perdas e danos por prejuízos urbanísticos e ambientais, nem sobre os potenciais problemas futuros para os adquirentes, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 6. A revisão do valor da indenização é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O montante fixado é adequado para cumprir a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tratam-se de recursos especiais interpostos por TATUI SANTO ANDRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 8.271): DESERÇÃO. Pedido de justiça gratuita formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano. Indeferimento. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recorrentes que permaneceram inertes. Deserção configurada. Arts. 99, §7º, e 1.007, do CPC. Precedentes dessa Corte. Recursos não conhecidos. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Recursos do Ministério Público e ré Tatuí. Habitação de Mercado Popular (HMP). Art. 14, II, da Lei Municipal 8.969/2004 (Plano Diretor de Santo André). Aumento do coeficiente de aproveitamento do terreno, com construção de 52% de unidades a mais do que o permitido caso o projeto não se enquadrasse nos requisitos da HMP. Um dos requisitos é a construção de somente 1 banheiro. Após a emissão do "habite-se" e vistoria municipal, transformação do armário em novo sanitário, descaracterizando a HMP. Comprovação da intenção de equipar o imóvel com dois banheiros. Prova testemunhal. Oferta e venda das unidades com dois banheiros na planta. Alteração que descaracteriza o empreendimento como HMP, com modificação do público alvo, pessoas de renda mais baixa. INDENIZAÇÃO. Pretensão do Ministério Público para condenação ao pagamento de indenização ou multa civil pela prática de ato ilícito. Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa. Ausência de relação com a administração pública. Impossibilidade de aferição de perdas e danos materiais no caso concreto. DANO MORAL COLETIVO. Disponibilização de número maior de apartamentos do que seria permitido, mais valorizada diante da existência de dois banheiros. Infração ao Plano Diretor. Um dos objetivos da ampliação do coeficiente de aproveitamento é diminuir a desigualdade social, no entanto, neste caso, serviu aumento do lucro da ré. Acolhimento da fundamentação da sentença. Art. 252, RI do TJSP. Dano moral coletivo caracterizado. Valor reduzido para um milhão de reais. Sentença parcialmente reformada. Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido. Nas razões do recurso de TATUI SANTO ANDRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (e-STJ, fls. 8.293/8.310), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1º da Lei n. 7.347/1985 e 6º, VI e VII, do CDC, tendo em vista que "a Recorrente antes mesmo do julgamento do recurso de apelação, através do processo administrativo 30.660/2017 junto à Prefeitura Municipal de Santo André, realizou o pagamento da outorga onerosa devida pela utilização do potencial construtivo máximo do terreno sobre o qual foi construído o prédio, em favor da Municipalidade no importe de R$ 790.689,05, o que ocorreu em seis (6) parcelas mensais de R$ 131.781,50. .. . Diante desse cenário, não há que se falar em condenação por dano moral coletivo como forma de punir o Recorrente por eventual ganho patrimonial pelo simples fato de a construção ter sido enquadrada em outro tipo construtivo (não a HMP - Habitação do Mercado Popular), na medida em que a noticiada alteração gerou taxa de outorga onerosa, cujo valor foi devidamente pago à Prefeitura Municipal de Santo André, não tendo havido, portanto, qualquer consequência danosa à coletividade, tampouco desequilíbrio ambiental ou econômico, ou quebra de regras na ordem urbanística e ambiental" (e-STJ, fls. 8.297/8.300). Defende que "a condenação do Recorrente, ainda que o valor tenha sido reduzida por ocasião do julgamento do apelo interposto pela ora Recorrente, conforme acórdão vergastado, não teve como base a ocorrência de danos morais coletivos, mas sim suposto ganho patrimonial do Recorrente que deveria ser ressarcido. Nesse contexto, não há como reconhecer a existência de dano coletivo na espécie, até porque, como a Prefeitura Municipal de Santo André enquadrou de ofício a obra executada pela Recorrente em outra lei, exigindo-lhe o pagamento da outorga onerosa, eventual infração legal desapareceu diante da atitude Municipal" (e-STJ, fl. 8.304); e (ii) art. 944 do CC/2002 pois, "considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais coletivos no valor estratosférico de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foi exorbitante e desproporcional. Tal importância não foi arbitrada com bom senso, nem dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ, fl. 8.307). Contrarrazões apresentadas às fls. 8.370/8.379 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 8.486/8.492). Nas razões do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 8.391/8.420), a parte recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 6º, VI, e 84, § 1º, do CDC, buscando a condenação por perdas e danos, sob a alegação de que o "dano ultrapassa a esfera patrimonial dos efetivos compradores dos imóveis; trata-se, em verdade, de danos difusos, que afetam não apenas a ordem urbanística, mas também os potenciais consumidores que sequer chegaram a concluir o negócio com os recorridos, seja porque desistiram de celebrar o contrato por ato volitivo próprio, seja porque a manobra orquestrada pelos recorridos resultou na modificação da destinação do público alvo - originalmente, pessoas de baixa renda, que, em razão da fraude, não chegaram a ter acesso à oferta de um empreendimento com características de Habitação de Mercado Popular - HMP. Os danos urbanísticos e aos direitos dos consumidores são evidentes - assim como o é o dano moral coletivo -, ao surrupiar-se do destinatário normal das HMP - que deveriam contar com valores de unidades imobiliárias mais condizentes com a baixa renda - a possibilidade de morar no centro da cidade e não nas periferias. O estratagema dos recorridos visou exatamente isso: trocar o consumidor de baixa renda pelo da classe média. .. . A fraude do coeficiente construtivo em área de terreno no centro de uma cidade implica - ainda que indiretamente - ofensa ao meio ambiente, pois permite mais unidades em terreno onde a infraestrutura básica de esgoto é dimensionada para outro contexto" (e-STJ, fls. 8.411/8.412). Afirma que "o equivocado enquadramento do empreendimento como HMP possibilitou que fossem construídas 26 unidades habitacionais além das 50 que teriam sido autorizadas, caso aplicado o coeficiente de aproveitamento básico de 3,0. O lucro - ou melhor, o enriquecimento sem causa- dos recorridos resultou da venda desses apartamentos excedentes e ilegalmente construídos. É instintivo que um apartamento com dois dormitórios - sendo uma suíte - e um banheiro social tem valor de mercado superior àquele com apenas dois dormitórios e um único banheiro. O enriquecimento sem causa é evidente e decorre da construção dos 26 apartamentos excedentes" (e-STJ, fl. 8.409). Defende que, "para a tutela do meio ambiente - nele incluído o meio ambiente artificial e urbano -, admite-se a tríplice responsabilização dos infratores: penal, civil e administrativa, o que reforça a possibilidade de arbitramento de perdas e danos na situação em comento" (e-STJ, fl. 8.414). Sustenta que "o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) arbitrado, a esse título, pela C. Câmara Julgadora a quo atenta contra a proporcionalidade e a razoabilidade. O referido montante não promove a efetiva reparação do dano moral coletivo" (e-STJ, fl. 8.415). Busca seja fixada indenização por perdas e danos e majorado o valor da reparação por dano moral coletivo. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 8.486/8.492). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL. HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP). DESVIRTUAMENTO DO EMPREENDIMENTO APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS. FRUSTRAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público por alteração de projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP), com inclusão indevida de segundo banheiro nas unidades habitacionais, após concessão do habite-se, em desacordo com o Plano Diretor do Município. 2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, revertida ao Município para utilização em projetos relacionados à ordem urbanística. II. Questão em discussão 3. Consiste em avaliar se a alteração do projeto original, com desvirtuamento da finalidade de empreendimento habitacional destinado ao mercado popular, constituiu grave violação aos valores éticos fundamentais da sociedade, configurando dano moral coletivo. III. Razões de decidir 4. O dano moral coletivo se manifesta quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. 5. A obtenção fraudulenta de benefícios urbanísticos mediante aprovação de projeto como Habitação de Mercado Popular (HMP), com posterior descaracterização do empreendimento mediante a inclusão de segundo banheiro após o habite-se, frustrando a finalidade social da política habitacional, ultrapassa o mero ilícito administrativo para configurar dano moral coletivo indenizável. 6. A conduta da recorrente, ao elevar o padrão construtivo do empre endimento, excluindo a população-alvo da política habitacional (6 a 10 salários mínimos), representa grave violação à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia digna. 7. O dano moral coletivo decorre d a frustração da política pública habitacional, convertida em mecanismo de especulação imobiliária, justificando a condenação para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados. 8. A revisão do valor da indenização é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O montante fixado é adequado para cumprir a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração premeditada de projeto habitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do empreendimento. 2. A condenação por danos morais coletivos visa reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais coletivos é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou irrisório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL. HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP). DESVIRTUAMENTO DO EMPREENDIMENTO APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS. FRUSTRAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PERDAS E DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público por alteração de projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP), com inclusão indevida de segundo banheiro nas unidades habitacionais, após concessão do habite-se, em desacordo com o Plano Diretor do Município. 2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, revertida ao Município para utilização em projetos relacionados à ordem urbanística. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. 4. A questão também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais coletivos, considerando a gravidade da conduta e o impacto social do empreendimento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o pedido de perdas e danos por prejuízos urbanísticos e ambientais, nem sobre os potenciais problemas futuros para os adquirentes, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 6. A revisão do valor da indenização é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O montante fixado é adequado para cumprir a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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