STJ AREsp 2265597
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra CRISTIANE FURRIEL PINTO OLIVEIRA (CRISTIANE). O Juízo de primeira instância julgou procedente os embargos monitórios para extinta a ação monitória em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. O recurso de apelação interposto por PREVI não foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do acórdão assim ementado: AÇÃO MONITÓRIA. Empréstimo pessoal - Sentença que julgou procedentes os embargos para acolher a prescrição e julgar extinta a ação monitória - Inconformismo do autor - A ação monitória fundamentou-se em contrato de mútuo - Aplicável na hipótese o prazo de prescrição de cinco anos, conforme disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil - Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular - No caso de prestação continuada, o termo inicial da causa extintiva da pretensão é contado a partir do dia subsequente ao vencimento da última parcela - O vencimento antecipado do contrato, ante o inadimplemento, trata-se de mera faculdade do credor e não tem o condão de antecipar o termo inicial da prescrição da respectiva ação - A data de início da contagem é a do vencimento da última parcela do empréstimo Simples Previ, ou seja, em 21 de setembro de 2010 - Extinção da monitória que era mesmo de rigor, considerando que a ação foi ajuizada pelo autor em 08/07/2019, depois de encerrado o prazo prescricional quinquenal - Precedentes do STJ e desta Corte - Sentença mantida - Recurso não provido. (e-STJ, fl. 239) Os embargos de declaração opostos por PREVI foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-252). Irresignado, PREVI interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação dos arts. 202, VI, e 476 do CC/02. Sustenta que houve a interrupção da prescrição em razão do reconhecimento da dívida pela recorrida. O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 273-275 ). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação das Súmulas n. 211 e 518 do STJ (e-STJ, fls. 299-301). Nas razões do presente agravo interno, PREVI defende a ocorrência do prequestionamento, uma vez que suscitou a análise da questão nos embargos de declaração. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 312) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.