Decisão · STJ

STJ AREsp 2265597

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-12-06publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra CRISTIANE FURRIEL PINTO OLIVEIRA (CRISTIANE). O Juízo de primeira instância julgou procedente os embargos monitórios para extinta a ação monitória em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. O recurso de apelação interposto por PREVI não foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do acórdão assim ementado: AÇÃO MONITÓRIA. Empréstimo pessoal - Sentença que julgou procedentes os embargos para acolher a prescrição e julgar extinta a ação monitória - Inconformismo do autor - A ação monitória fundamentou-se em contrato de mútuo - Aplicável na hipótese o prazo de prescrição de cinco anos, conforme disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil - Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular - No caso de prestação continuada, o termo inicial da causa extintiva da pretensão é contado a partir do dia subsequente ao vencimento da última parcela - O vencimento antecipado do contrato, ante o inadimplemento, trata-se de mera faculdade do credor e não tem o condão de antecipar o termo inicial da prescrição da respectiva ação - A data de início da contagem é a do vencimento da última parcela do empréstimo Simples Previ, ou seja, em 21 de setembro de 2010 - Extinção da monitória que era mesmo de rigor, considerando que a ação foi ajuizada pelo autor em 08/07/2019, depois de encerrado o prazo prescricional quinquenal - Precedentes do STJ e desta Corte - Sentença mantida - Recurso não provido. (e-STJ, fl. 239) Os embargos de declaração opostos por PREVI foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-252). Irresignado, PREVI interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação dos arts. 202, VI, e 476 do CC/02. Sustenta que houve a interrupção da prescrição em razão do reconhecimento da dívida pela recorrida. O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 273-275 ). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação das Súmulas n. 211 e 518 do STJ (e-STJ, fls. 299-301). Nas razões do presente agravo interno, PREVI defende a ocorrência do prequestionamento, uma vez que suscitou a análise da questão nos embargos de declaração. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 312) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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