Decisão · STJ

STJ AREsp 2631955

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência. 2. Nos contratos de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de hipoteca, o termo a quo do prazo prescricional da revisão de cláusulas com repetição de indébito será o dia do vencimento da última prestação. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, movida por ISOLETE BORBA MACHADO contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Sentença: julgou procedente para: a) declarar a nulidade das cláusulas sétima e oitava, expurgando a capitalização do contrato firmado entre as partes; b) declarar a nulidade da cláusula décima segunda, afastando a aplicação do CET - Coeficiente de Equalização de Taxa do contrato; e c) condenar a agravante à repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice INPC, e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
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