STJ AREsp 2774330
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado e requer a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 283/STF ao reconhecer que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relacionado à ausência de juntada do contrato que justificou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante não apresentou argumentos específicos para atacar o óbice da Súmula 283/STF, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, sem atender à exigência de impugnação concreta e pormenorizada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. A mera repetição de razões de mérito não supre a exigência de impugnação concreta. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 487-490, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, o que impõe o conhecimento do mérito do recurso. Requer a reconsideração da decisão, a fim de dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado e requer a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 283/STF ao reconhecer que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relacionado à ausência de juntada do contrato que justificou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante não apresentou argumentos específicos para atacar o óbice da Súmula 283/STF, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, sem atender à exigência de impugnação concreta e pormenorizada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. A mera repetição de razões de mérito não supre a exigência de impugnação concreta. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.