Decisão · STJ

STJ AREsp 2668615

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Precedentes. 3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental. 4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou in suficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência. 5. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elio Gomes Pinto contra a decisão de fls. 655/660, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (II) o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que deve existir início de prova material contemporâneo ao período de carência; e (III) o Sodalício de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não ficou demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência, de forma que a alteração das premissas adotadas pelo Juízo de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de insurgência especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, insiste na tese de existência de omissão no aresto recorrido, eis que nada mencionou acerca do "Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.321.493/PR o Superior Tribunal de Justiça manteve a concessão da aposentadoria por idade rural à segurada que, como início de prova material apresentou unicamente um registro rural de 4 meses, quase 12 anos anteriores à carência" (fl. 665). Afirma o recorrente que "o Tribunal deveria, nem que ao menos fosse para apresentar as razões de não acolhimento do precedente invocado, ter deliberado sobre a tese, mas não fez, violando o dispositivo infraconstitucional, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional" (fl. 670), e que o precedente invocado na decisão agravada, para fundamentar que o decisório colegiado recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, "não há similitude fática com a apresente lide, não podendo ser aproveitado na presente lide" (fl. 672). Argumenta, ainda, a parte irresignada que "não busca a comprovação do trabalho em regime de economia familiar, mas sim como boia-fria" (fl. 674) e que "não há que se falar que a análise do conjunto probatório, para o julgamento da interpretação divergente ao §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, implicaria na incidência da Súmula 7 desta Corte, motivo pelo qual, exsurge de rigor a reforma da decisão agravada" (fl. 677). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo, conforme certidão de fl. 692. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Precedentes. 3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental. 4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou in suficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência. 5. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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