Decisão · STJ

STJ AREsp 2655035

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIO BOLONHA FUNARO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 2.545-2.546). Embargos de declaração rejeitados (fls. 2.560-2.562). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.456): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu, proprietário da unidade autônoma, ao pagamento do valor histórico de R$80.475,27, por multas decorrentes de infrações às regras do condomínio de apartamentos. Festas realizadas pelo locatário na unidade fora do horário permitido e com ruídos excessivos. Pretensão de reforma. Preliminar de cerceamento de defesa. Não verificação. Prova pericial técnica, referente à quantidade de som produzida nas unidades, que é impossível porque teria de analisar eventos passados, transitórios, sem deixar marcas, e sem condição de reprodução para o devido aferimento. Ofensa clara ao sossego dos demais moradores que perpassa as questões objetivas ligadas à quantidade excessiva de ruído. Irrelevância do fato das reclamações serem originadas de um único condômino. Prédio de pequenas dimensões. Unidade condominial contígua que é a mais afetada pelo barulho. Confissão do locatário de que promove festas e que produz elevado som, materializada na proposta de acordo feita, por ele, em reunião para amenizar a produção de ruído e para promoção do isolamento acústico da unidade. Ausência de impugnação específica quanto aos valores cobrados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que: Em que pese o entendimento exarado na R. Decisão, os E. Ministros deixaram de observar que o Agravante, após intimado, procedeu com a regularização da sua representação processual, tendo juntado aos autos procuração assinada, conforme é possível notar na petição de n.º e- STJ Fl. 2541. Ademais, não foi observado, ainda, que regularizada a representação processual, ficam ratificados os atos praticados, independente de manifestação expressa. " (fl. 2.569). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.589-2.593). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. Agravo interno improvido.
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