Decisão · STJ

STJ AREsp 2795363

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-19publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Quebec Engenharia S/A contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão considerou que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e à ausência de similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigmas de divergência jurisprudencial. A agravante sustenta que teria infirmado o fundamento relativo à Súmula 7/STJ e demonstrado a divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 7 do STJ e à ausência de similitude fática entre os acórdãos indicados em dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não infirmou de maneira adequada e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de similitude fática entre os acórdãos indicados para comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte demonstre, de forma concreta, que as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem. No entanto, a agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem realizar o cotejo analítico necessário entre os fatos reconhecidos no acórdão recorrido e os dispositivos legais supostamente violados. 6. Além disso, quanto à divergência jurisprudencial, a agravante não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. A simples indicação de julgados sem a devida demonstração de identidade ou semelhança fática não atende ao requisito necessário para caracterização do dissídio. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica, concreta e dirigida a todos os f undamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos de mérito ou alegações genéricas. A ausência de impugnação específica configura manifesta deficiência das razões recursais, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUEBEC ENGENHARIA S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Em sua irresignação, sustenta a agravante que "a valoração dos fatos e circunstâncias mencionados na decisão recorrida envolve discussão sobre critérios jurídicos de que se valeu o Juiz na execução do seu mister, diferentemente do reexame ou da interpretação pura e simples da matéria fática posta nos autos como um todo, sendo somente neste segundo caso que implicaria em nova apreciação do conteúdo fático-probatório já produzido" (fl. 736). Aduz, ainda, que, "restando demonstrado que a Recorrente impugnou de forma específica o fundamento assentado na decisão hostilizada no que tange à suposta transgressão à Súmula 7 desse colendo STJ, confia a Agravante será o presente Agravo Interno provido para que, afastando-se a aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, seja o Recurso Especial por ela aviado conhecido e provido por esta Corte Superior" (fl. 740). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Quebec Engenharia S/A contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão considerou que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e à ausência de similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigmas de divergência jurisprudencial. A agravante sustenta que teria infirmado o fundamento relativo à Súmula 7/STJ e demonstrado a divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 7 do STJ e à ausência de similitude fática entre os acórdãos indicados em dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não infirmou de maneira adequada e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de similitude fática entre os acórdãos indicados para comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte demonstre, de forma concreta, que as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem. No entanto, a agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem realizar o cotejo analítico necessário entre os fatos reconhecidos no acórdão recorrido e os dispositivos legais supostamente violados. 6. Além disso, quanto à divergência jurisprudencial, a agravante não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. A simples indicação de julgados sem a devida demonstração de identidade ou semelhança fática não atende ao requisito necessário para caracterização do dissídio. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica, concreta e dirigida a todos os f undamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos de mérito ou alegações genéricas. A ausência de impugnação específica configura manifesta deficiência das razões recursais, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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