Decisão · STJ

STJ AREsp 2737586

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NELSON PIRES DE LIMA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.325-1.3 27). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 750): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. - A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco no respectivo parágrafo único, dando ensejo ao não conhecimento do recurso, a teor do artigo 932, III, do CPC, por absoluta inadmissibilidade. Afora isto, não há se falar em aplicação da taxatividade mitigada, pois a situação poderá ser revista em recurso posterior. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 935-938). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "deverá ser indeferido o eventual pedido de multa originária de manifesto agravo infundado ou inadmissível, consoante o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo civil" (fl. 1.337). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.435-1.445). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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