STJ HC 928875
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio tentado, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e envolvimento em novos eventos criminais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante por um dos delitos imputados afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a suposta prática de novos crimes. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do acusado e pela reiteração delitiva. 4. A prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares, conforme art. 282, § 4º, do CPP. 5. A absolvição por um dos delitos não afasta os motivos para a prisão preventiva, pois a custódia foi mantida devido a outros elementos que justificam a segregação cautelar. 6. A decisão monocrática por Relator é possível quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, sem afronta ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a absolvição por um dos delitos, se houver descumprimento de medidas cautelares e envolvimento em novos crimes. 2. A decisão monocrática por Relator é válida quando há jurisprudência dominante e as questões são amplamente debatidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.887/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no HC 918.418/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 927.018/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ricardo Penna Guerreiro contra a decisão, de minha lavra (fls. 541/544), em que deneguei a ordem no presente habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 541): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO DECRETO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ACUSADO QUE, EM LIBERDADE, ENVOLVEU-SE EM OUTROS EVENTOS CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO POR UM DOS DELITOS QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Ordem denegada. Sustenta-se, em resumo, que, se o fundamento para a decretação de prisão preventiva ao paciente não mais subsiste (vez que calcada no cometimento de "novo crime" do qual o agravante foi absolvido) - por via de consequência - a constrição cautelar máxima, que é permitida tão somente em hipóteses excepcionais (que não é o caso), deverá ser afastada (fl. 551 ). Requer-se, desse modo, a reconsideração do decisum impugnado, ou, a submissão do recurso ao colegiado competente para que seja provido, com a consequente revogação da prisão preventiva ou a sua substituição, se for o caso, pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio tentado, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e envolvimento em novos eventos criminais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante por um dos delitos imputados afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a suposta prática de novos crimes. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do acusado e pela reiteração delitiva. 4. A prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares, conforme art. 282, § 4º, do CPP. 5. A absolvição por um dos delitos não afasta os motivos para a prisão preventiva, pois a custódia foi mantida devido a outros elementos que justificam a segregação cautelar. 6. A decisão monocrática por Relator é possível quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, sem afronta ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após a absolvição por um dos delitos, se houver descumprimento de medidas cautelares e envolvimento em novos crimes. 2. A decisão monocrática por Relator é válida quando há jurisprudência dominante e as questões são amplamente debatidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.887/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no HC 918.418/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 927.018/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024.