Decisão · STJ

STJ AREsp 2764506

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-04publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) avaliar a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que o agravante enfrente de forma clara, concreta e pormenorizada os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o relator deve não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes do STJ corroboram esse entendimento. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar que a análise do recurso especial não exige o reexame do conjunto fático-probatório. No caso dos autos, a parte agravante apresentou apenas alegações genéricas, sem demonstrar, de forma pormenorizada, a prescindibilidade do reexame de fatos e provas. 6. O descumprimento da obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada impede o trânsito do recurso, tornando inviável a revisão da decisão de admissibilidade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROD BEM ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 558/559). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "(..) considerando que a Agravante impugnou de forma e clara e objetiva os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrou de forma inquestionável violação à Lei Federal hábil a ensejar a interposição do seu apelo" (e-STJ, fl. 567). Aduz, outrossim, que "não se faz necessário in casu o reexame de provas, mas sim que este Colendo Superior Tribunal de Justiça apenas e tão somente, se pronuncie sobre a má valoração destas provas, na medida em que, conforme visto acima, está comprovado o descumprimento de obrigações pela Associada Agravada, tornando legítima a negativa de cobertura veicular" (e-STJ, fl. 569). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Conforme Certidão acostada aos autos, "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 25/11/2024 13/12/2024, para JOANA PEREIRA DOS REIS apresentar resposta à petição n. 1030205/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 563" (e-STJ, fl. 579). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) avaliar a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que o agravante enfrente de forma clara, concreta e pormenorizada os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o relator deve não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes do STJ corroboram esse entendimento. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar que a análise do recurso especial não exige o reexame do conjunto fático-probatório. No caso dos autos, a parte agravante apresentou apenas alegações genéricas, sem demonstrar, de forma pormenorizada, a prescindibilidade do reexame de fatos e provas. 6. O descumprimento da obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada impede o trânsito do recurso, tornando inviável a revisão da decisão de admissibilidade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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