Decisão · STJ

STJ AREsp 2644390

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-08publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREUSA MARIA RODRIGUES LOPES e OUTRO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial havia sido inadmitido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem e na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) analisar se foi demonstrada a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afastando a necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve, sob pena de não conhecimento, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preveem o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos nela expostos, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas exclusivamente ao mérito da controvérsia (STJ, EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018). 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para superar o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco estabeleceu o cotejo entre as teses recursais e os fatos consignados no acórdão recorrido, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, DJe 30/10/2024). 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREUSA MARIA RODRIGUES LOPES e ACLEONIO LOPES contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 433-434). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "(..) o Agravante rebateu, especificamente, TODOS os outros fundamentos em relação à inadmissão do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 440). No mais, repete os argumentos anteriormente expendidos no apelo nobre e no respectivo agravo. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 474), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 22/08/2024 11/09/2024, para PAULO MARIA DUMONT apresentar resposta à petição n. 704354/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 438". Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREUSA MARIA RODRIGUES LOPES e OUTRO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial havia sido inadmitido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem e na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) analisar se foi demonstrada a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afastando a necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve, sob pena de não conhecimento, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preveem o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos nela expostos, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas exclusivamente ao mérito da controvérsia (STJ, EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018). 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para superar o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco estabeleceu o cotejo entre as teses recursais e os fatos consignados no acórdão recorrido, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, DJe 30/10/2024). 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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