Decisão · STJ

STJ AREsp 2165966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-08publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que os documentos apresentados pela recorrente não eram suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. 2. A reforma do julgado, para verificar se a parte poderia ou não ser contemplada pelo benefício da gratuidade de justiça, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLEIDE MARTINS DE CARVALHO SANTANA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento assim ementada (fl. 991): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 799-800): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM COMPLEXO HOSPITALAR DE ALTO CUSTO - DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ACORDO COM A TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando houver no processo prova suficiente para formar o convencimento do magistrado. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, "Havendo hospitais e profissionais credenciados para atendimento e tendo o consumidor optado por tratamento em complexo hospitalar de alto custo com tabela própria e sem a comprovação do caráter de urgência ou emergência, o ressarcimento deverá ser realizado de acordo com a tabela contratada. A negativa de reembolso da integralidade despendida na internação e cirurgia realizados no Hospital Sírio Libanês não configura ato ilícito, capaz de ensejar reparação moral." (TJ-MT 10323858220178110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021). Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 855-868). Aduz a agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, pois não seria necessário o reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Afirma violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pela ausência de análise adequada sobre a necessidade de prévia intimação para comprovação de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Alega divergência jurisprudencial, indicando que o Tribunal de origem indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça, em desacordo com precedentes do STJ e de outros tribunais, que determinam a obrigatoriedade de intimação prévia para comprovação dos pressupostos legais. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.027-1.032). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que os documentos apresentados pela recorrente não eram suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. 2. A reforma do julgado, para verificar se a parte poderia ou não ser contemplada pelo benefício da gratuidade de justiça, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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